Os moradores do interior do interior do Brasil conhecem os abusos praticados pelos fiscais dos órgãos ambientais, principalmente os fiscais do IBAMA, que ao chegar a algum município percorrem as propriedades aplicando pesadas multas e embargando todas as áreas possíveis.
Os abusos cometidos pela fiscalização são tamanhos que atingem inclusive pequenas propriedades de subsistência, mesmo tendo pleno conhecimento de que o embargo a estas propriedades se mostra abusivo.
Neste sentido o Decreto Federal 6.514, afirma em seu artigo 16 que as áreas irregularmente desmatadas ou queimadas devem ser embargadas, com exceção das atividades de subsistência.
Ou seja, o fiscal dos órgãos ambientais ignoram completamente a exceção das atividades de subsistência e aplicam os embargos ambientais de forma indiscriminada.
A atividade de subsistência, nos termos da legislação, é aquela que é objeto de agricultura familiar para a garantia da sobrevivência de seus proprietários ou moradores.
Já a agricultura Familiar é definida na Lei 11.326/2006, como sendo aquela praticada em área de até 04 (quatro) módulos fiscais; utilize predominantemente mão de obra da própria família na atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento e dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Resumindo, a Agricultura de Subsistência é aquela praticada pelo pequeno agricultor, juntamente com sua família, sem auxílio de empregados e em área de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Portanto, se você agricultor se enquadrar nestes requisitos e o fiscal ambiental embargar sua propriedade, saiba que você tem o direito de ter sua propriedade desembargada, porém, para isso é necessária uma ação judicial, já que os órgãos ambientais dificilmente liberam os embargos espontaneamente, mesmo sabendo se tratar de um abuso.
W. Navarro
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