AdSense

Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Ação revisional de alimentos ou revisão da pensão



A ação revisional de alimentos é possível a qualquer tempo, porém, para que a revisão de alimentos aconteça de fato, é necessário que ocorram alterações na situação econômica do devedor de alimentos (pai ou mãe) e alterações das necessidades do alimentado.
Por exemplo, se o alimentado que é geralmente o filho tem mudança em suas despesas (mudança de escola, problema de saúde ou qualquer outra necessidade), cumpre ao genitor que detém sua guarda, contratar um advogado e dar início à ação revisional de alimentos.
Na ação revisional de alimentos ou revisional da pensão, o juiz irá analisar a modificação da situação econômica da criança e as possibilidades do devedor de alimentos.
Do mesmo modo, cabe ação revisional de alimentos quando o genitor que paga os alimentos ou a pensão tem mudança em sua situação econômica (geralmente quando perde o emprego ou encontra outro emprego com renda maior).
Uma situação que deve ficar clara é que o valor da pensão ou o valor dos alimentos pode ser revisto a qualquer tempo e leva em consideração que a criança deve ter condições de vida semelhantes à que teria caso residisse com o pai e a mãe juntos, pois o fato de ambos se separarem não pode prejudicar os direitos e necessidades da criança.
Dito isso, é importante se destacar que nem o pai e nem a mãe pode ser responsável por 100% das despesas da criança e que ambos os pais são os responsáveis pelas despesas do menor na medida de sua capacidade econômica.
O que tem que ficar claro é que a pensão ou os alimentos é essencial para a criança, pois ela tem que se alimentar, tem que estudar e tem necessidades, pelo que, o desemprego não é motivo para que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos, pois a criança não deixa de ter necessidades nestes momentos.
Para se evidenciar isso, basta analisar a situação em que o casal está convivendo junto, se os pais ficam desempregados, eles têm que se organizar para que, de algum modo, custeiem as despesas dos filhos, sendo que a mesma situação acontece quando os pais estão separados.
Portanto, a revisão cabe a qualquer tempo e leva sempre em consideração as necessidades dos alimentados e a capacidade econômica dos pais.


Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e 99165-6412 (whats app)


quinta-feira, 4 de outubro de 2018

GUARDA DE FILHOS APÓS DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO



Quando a separação ou o divórcio são inevitáveis surgem outras situações que devem ser resolvidas, dentre elas merece especial destaque a guarda dos filhos.
Quanto à guarda de filhos, existem basicamente 03 modalidades, são elas a guarda unilateral, a guarda compartilhada e a guarda alternada, sendo que em muitas oportunidades ocorre confusão entre elas.
A guarda unilateral é aquela em que a parte que fica com a criança (mãe ou pai) tem responsabilidade exclusiva por todas as decisões relativas ao filho, dentre elas a escolha da escola, sendo que para a outra parte resta apenas a supervisão de tais atribuições, sem, contudo, poder impor suas vontades.
Na guarda unilateral a criança reside com seu guardião legal, sendo que a outra parte tem direito de visitas ao filho de acordo com determinação judicial ou acordo entre as partes.

A guarda compartilhada é diferente, pois as responsabilidades sobre o menor são divididas entre os pais ou guardiões, pelo que, as decisões a respeito da criança competem a ambas as partes.
Na guarda compartilhada, embora as responsabilidades e decisões sejam divididas, a residência da criança é fixada com uma das partes e a outra tem direito de visitas conforme determinação judicial ou acordo entre as partes.
Muitas vezes a guarda compartilhada é confundida com guarda unilateral, porém, são duas situações completamente diferentes, o que restará claro no tópico a seguir em que abordaremos a guarda alternada.

A guarda alternada se difere da guarda compartilhada no que diz respeito à residência da criança, pois em guarda alternada, a criança reside com ambos os pais, passando um determinado período na residência de cada um, ou seja, além da divisão de responsabilidades e tomada de decisões em conjunto, os pais ou guardiões também residem com os filhos de forma igualitária.
Nesta modalidade de guarda, a criança geralmente passa uma semana ou 15 dias na residência de cada genitor.

Por fim, é importante esclarecer que independente da modalidade de guarda, a outra parte sempre tem direito de visitação e convivência com o filho, pois este também é um direito dos filhos em ter convivência e visitas de ambos os pais.
Além disso, mesmo que o pai ou a mãe esteja sem pagar pensão, o direito à visitação não se modifica, pois uma situação não depende da outra.
Para maiores esclarecimentos a respeito de guarda de menores, podem entrar em contato conosco.

Estes são alguns esclarecimentos a respeito de Guarda de filhos, sendo que para maiores informações, entrar em contato com a Advocacia Navarro.



Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e 99165-6412 (whats app)


quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Servidor público tem direito de receber Progressão de Função ou Progressão de Classe desde a data do pedido administrativo


Em mais uma ação patrocinada pela Advocacia Navarro, o 15º Juizado da Fazenda Pública de Curitiba reconheceu o direito de um servidor público ao percebimento de diferenças salariais desde a data do pedido administrativo com a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional.

Na situação específica, o servidor público comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a Progressão Funcional, porém, a fazenda pública apenas fez a implementação do benefício 1 ano depois e se negou a pagar os valores retroativos, pelo que, o servidor procurou a Advocacia Navarro para fazer valer seu direito.
Após a propositura da demanda, a fazenda pública apresentou defesa afirmando que o judiciário não poderia intervir na situação por conta da separação entre poderes e que a implementação da Progressão Funcional somente poderia ocorrer quando houvesse disponibilidade financeira por parte do ente público.
Ao analisar a demanda, a juíza responsável pelo juizado da Fazenda Pública entendeu existir direito ao servidor de receber pagamentos retroativos desde a data da comprovação junto à fazenda pública, eis que preencheu todos os requisitos legais.
Além disso, afirmou que restou evidenciada a mora da administração pública na implantação da Progressão funcional, pelo que, o pedido do servidor merecia ser julgado procedente.
Após a sentença, a fazenda pública apresentou recurso e a 4ª Turma Recursal do Estado do paraná manteve a sentença com o consequente reconhecimento dos direitos do autor que receberá os valores retroativos quanto à Progressão Funcional desde a data do pedido administrativo.

Segue íntegra da sentença, sem os nomes para não expor o servidor:


Sentença

Vistos e Examinados estes Autos nº 0057737-83.2017.8.16.0182, que figuram como partes: AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: ESTADO DO PARANÁ

1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança e implantação retroativa de progressão
por titulação promovida por Marcio Szulak em face de Estado do Paraná.
O autor pretende o reconhecimento e recebimento de diferenças provenientes de progressão por titulação. O réu apresentou contestação no evento 12, defendendo a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos para a progressão.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório, passo às razões de decidir.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
O autor declara ser servidor público estadual no cargo de agente de
execução, desde 10 de agosto de 1994.
Aduz que objetivando progressão por titulação, providenciou requerimento administrativo 13.917.406-2, datado de 14 de janeiro de 2016.
Afirma que o réu não implantou a progressão por titulação tempestivamente.
Busca a declaração de direito à progressão por titulação a partir de 14 de janeiro de 2016 e recebimento das diferenças devidas.
O réu defende que a progressão depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem.
O autor comprovou ter formulado requerimento administrativo perante o réu, em 14 de janeiro de 2016, para progressão por titulação (evento 1.4).
Demonstrou por meio de recibos de pagamentos (eventos 1.12 a 1.15),que o benefício não foi implantado tempestivamente.
Desse modo, a questão cinge à mora na implantação do benefício pela Administração Pública.
O autor foi admitido em 10 de agosto de 1994.
O artigo 9º, § 3º, inciso II, da Lei Estadual 13.666/2002 estabelece que:
“Art. 9º - “A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por
antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.
[...]
§3º - A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:
[...]
II - para o cargo de Agente de Execução e Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.
(....)
§ 4º. Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para
a presente progressão.
§ 5º. Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.”
O autor comprovou ter protocolado requerimento administrativo de progressão por titulação em 14 de janeiro de 2016 e pretende receber o benefício a partir desta data, uma vez que preencheu os requisitos citados em lei.
Não há nos autos comprovação de que o autor não preencheu os requisitos para concessão da progressão por titulação (art. 373, II, CPC).
O prazo para implantação da progressão decorre da melhor interpretação da lei, isso porque se há prazo específico de quatro anos para sua concessão, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a partir de protocolo endereçado à administração, cabe a esta a implantação do benefício, com efeitos retroativos à data da comprovação do preenchimento das citadas condições.
E no caso sub judice,a implantação deve retroagir à data do requerimento administrativo ocorrida em 14 de janeiro de 2016 (evento 1.4), comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão por titulação.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 2º, INCISO VII, DA LEI N.º 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.OCORRÊNCIA. ARTIGO 9º, §3º, INCISO IV, DA LEI N.º 13.666/2002. PERÍODO DE QUATRO ANOS. CONTAGEM QUE DEVE RESPEITAR O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM FLAGRANTE PREJUÍZO DO SERVIDOR.DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA.INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO INDÍCE DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 1/08/2013). PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM QUE BEM REFLETEM O TRABALHO REALIZADO POR AMBOS OS PROCURADORES. ART. 20, §3º E
4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1138911-2 - Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 11.03.2014).

Com efeito, a alegação de limitação orçamentária não se sustenta, diante da obrigatoriedade no cumprimento da lei, impondo ressaltar que o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, afirma não se aplicar ao limite de gastos com pessoal, as despesas decorrentes de decisão judicial.
Restou evidenciada a mora da administração pública na implantação da progressão por titulação para a Classe I, em favor do autor, merecendo acolhimento o pedido de declaração do direito à progressão por titulação, na data de 14 de janeiro de 2016.
Deste modo, procedente o pedido de cobrança de diferenças e reflexos, referentes à progressão por titulação, deve o Estado do Paraná, ser condenado a ressarcir ao autor, o importe a ser apurado mediante simples cálculo pelas partes, relativo ao período compreendido entre 14 de janeiro de 2016 até a data de implantação do benefício em folha de pagamento.

3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por XXXXXXXXX em face de ESTADO DO PARANÁ, nestes autos de nº
0057737-83.2017.8.16.0182, para declarar o direito do autor à implantação da progressão por titulação para a Classe I, a partir de 14 de janeiro de 2016, determinando-se as anotações devidas no histórico funcional, bem como condenar o réu a efetuar o pagamento a título de diferenças e reflexos relativos à progressão por titulação, do período compreendido entre 14 de janeiro de 2016 até a data de implantação do benefício em folha de pagamento, atualizado monetariamente pelo IPCA-e, a contar do vencimento de cada parcela e incidência de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se o presente parecer para análise do MM. Juiz de Direito
Supervisor do 15º Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Após, Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com a Advocacia Navarro pelos fones (41) 3039-7092 ou 99165-6412.

Wagner

Advocacia Navarro
Fone (41) 3039-7092
Whats (41) 99165-6412

terça-feira, 31 de julho de 2018

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO OU DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL



A forma mais prática e rápida para a dissolução do casamento é o chamado “divórcio em cartório”, ou “divórcio extrajudicial”, porém, existem dois pré-requisitos e algumas exigências para a realização desta modalidade de divórcio.
O primeiro e mais óbvio é que as partes estejam de acordo quanto ao divórcio e quanto à partilha de bens, se existirem bens a serem divididos.
O segundo pré-requisito e o mais complicado é de que o casal não tenha filhos menores de idade, pois quando existem filhos, somente é possível o divórcio por via judicial.
Satisfeitos os pré-requisitos, ou seja, se as partes estiverem de acordo com o fim do casamento, quanto à divisão do patrimônio e não tiverem filhos menores de 18 anos, é possível a realização do divórcio em cartório ou divórcio extrajudicial.
O divórcio em cartório significa extrema vantagem para as partes, pois é muito rápido e, se o casal apresentar para o advogado toda a documentação correta, é possível realizar o divórcio em cartório em menos de uma semana, enquanto o divórcio por via judicial, mesmo existindo acordo, demora vários meses.
Para a realização do divórcio em cartório, é indispensável a contratação de um advogado, que irá prestar assistência e orientação ao casal.
Além disso, é necessária a apresentação da seguinte documentação:
·         Documentos do casal:
o   Certidão de casamento atualizada (máximo 90 dias);
o   Escritura pública do pacto antenupcial (se houver);
o   Documentos pessoais das partes (RG, CPF);
o   Informação do endereço e da profissão das partes;

·         Documentos do patrimônio a ser dividido:
o   Bens Imóveis: Matrícula atualizada com certidão de ônus (validade 30 dias), certidões de tributos municipais, estaduais, federais, comprovação de quitação de débitos de condomínio, carnê do IPTU, declaração de ITR (imóvel rural), CCIR (Imóvel rural).
o   Bens móveis: Documentos do veículo, extratos bancários, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens, máquinas, equipamentos, joias, extratos de ações, títulos de propriedades ou qualquer outro documento que possa comprovar a propriedade dos bens a serem partilhados;


Com os documentos acima, é necessária a definição quanto à utilização do nome de solteira (o), a definição a respeito da partilha dos bens e eventual pensão alimentícia.
Por fim, com tudo definido, cabe ao advogado contratado a organização e conferência dos documentos, definição das condições do divórcio e agendamento de data e horário para assinatura em cartório.
A Advocacia Navarro realiza diversos procedimentos de divórcio em cartório todos os meses e está apta a prestar esclarecimentos, planejar os processos de divórcio em cartório ou por via judicial e prestar toda a assistência necessária para o pronto atendimento a todas as demandas relativas a direito de família.

Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com a Advocacia Navarro pelos fones (41) 3039-7092 ou 99165-6412.

Wagner

Advocacia Navarro
Fone (41) 3039-7092
Whats (41) 99165-6412

terça-feira, 3 de julho de 2018

Contrato de locação de imóvel - Esclarecimentos



Para locações residenciais, o contrato tem que ser de no mínimo 30 meses ou 02 anos e meio, sendo que se o contrato for celebrado por prazo menor, o proprietário somente pode retomar o imóvel por falta de pagamento ou após o contrato completar 05 anos ou 60 meses.
Além disso, para firmar contrato de locação, o proprietário do imóvel só pode exigir um tipo de garantia para fazer a locação, se exigir mais de um tipo está cometendo crime e pode responder a processo.
As garantias para contrato de locação previstas em lei são:
·         Caução;
·         Fiança;
·         Seguro fiança locatícia;
·         Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento;

A caução poderá ser em bens móveis ou bens imóveis, sendo que se for em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos, se bens imóveis, deverá ser averbada às margens da matrícula do imóvel.
Se o locatário deixar de pagar os alugueis é possível ao proprietário do imóvel ajuizar ação de despejo para a retomada do imóvel, porém, se tentar retirar o locatário a força, responderá por danos materiais e morais.
O proprietário do imóvel também terá que pagar indenização se invadir o imóvel e se retiver os bens do locatário no imóvel.
No dia a dia nos deparamos com inúmeros locatários inadimplentes e com inúmeros locadores que abusam do direito de propriedade, sendo que em ambos os casos, a parte que cometer abusos terá que indenizar a outra parte.
Quando é firmado um contrato de locação, o proprietário do imóvel cede a posse do mesmo para o locatário, sendo que, a partir da entrega das chaves, o proprietário somente pode entrar no imóvel com autorização do locatário.
Como tem a posse do imóvel, o locatário é responsável pela conservação do bem, pelo que, ao final da locação, deve devolver da mesma forma que recebeu no início da locação.
Caso o imóvel não esteja do mesmo modo que foi entregue na data da locação, o proprietário pode entrar com ação própria para cobrar indenização do locatário, mas não pode se recusar a receber as chaves ou o imóvel, pois se isso acontecer, o locador pode entrar com ação contra o proprietário.
Os conflitos possíveis entre proprietário e locatário são inúmeros, pelo que, sempre é aconselhável formalizar contrato prevendo todas as hipóteses de conflito, bem como visitar o imóvel em conjunto antes da locação para averiguação das condições do mesmo e, assim, evitar conflitos futuros.
Para maiores esclarecimentos a respeito de contrato de imóveis, a Advocacia Navarro está a disposição.

Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e 99165-6412 (whats app)


terça-feira, 19 de junho de 2018

Pensão alimentícia no direito de família



Pensão alimentícia ou alimentos no direito de família é o valor que um familiar paga para custear o sustento de outro, geralmente quem paga os alimentos é o pai ou a mãe em benefício de filho menor ou, se estiver estudando, até que o filho complete 24 anos de idade.
Em situações excepcionais e geralmente por tempo determinado, é possível a fixação de alimentos de um cônjuge para outro, mas na maioria das vezes, isso ocorre quando existe a comprovação da dependência econômica da parte a ser alimentada e apenas pelo tempo necessário para que a parte consiga se reestruturar e custear os próprios alimentos.
Apenas em casos muito excepcionais, a pensão de um cônjuge para outro pode ser fixada de forma definitiva, entre os motivos de fixação de pensão definitiva estão a idade avançada do ex-cônjuge, a ausência de outra renda e a impossibilidade de trabalhar.
Para requerer os alimentos ou a pensão alimentícia, se não existir acordo, é necessária a contratação de um advogado e o ajuizamento de uma ação de alimentos, sendo que nesta situação, caberá ao juiz, após analisar a capacidade econômica e a necessidade das partes, fixar o valor de alimentos, sendo que o não pagamento pode levar até à prisão do devedor de alimentos.
Além disso, em caso de comprovada impossibilidade do pai ou de mãe de arcar com os alimentos, é possível cobrar alimentos dos avós, mas esta é uma hipótese excepcional e só é concedida nos casos em que o juiz entende que o pai ou a mãe não tem qualquer possibilidade de arcar com os alimentos dos netos.
Quanto à prisão do devedor de alimentos, cumpre esclarecer que ela pode ser requerida a partir do atraso de 1 mês e, geralmente o período máximo a ser cobrado é de 3 meses.
Os demais valores em atraso, podem ser cobrados por meio de ação de cobrança e o não pagamento pode levar ao protesto dos valores com a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
Por fim, em caso de fixação de alimentos por via judicial, o dever de alimentos não se extingue de forma automática com a maioridade do credor de alimentos, mas sim, apenas com uma ação judicial de Exoneração de alimentos, sendo que se houverem indícios de que o alimentado não necessita mais da pensão, é possível que o juiz conceda em liminar da exoneração dos alimentos.
Qualquer dúvida, estamos a disposição.

Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e 99165-6412 (whats app)


segunda-feira, 28 de maio de 2018

Decisão em que a Advocacia Navarro conseguiu divórcio Liminar para uma cliente que não sabia onde estava o marido.



Segue decisão da 2ª Vara de Família de Curitiba em que uma cliente da Advocacia Navarro conseguiu se divorciar com decisão liminar, pois estava separada de fato há mais de 3 anos e não sabe do paradeiro de seu ex-marido.
A juíza da causa, acertadamente, após pedido realizado pelos advogados da Advocacia Navarro, decretou o divórcio em sede de liminar, pois entendeu que "ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for sua vontade, conforme artigo 5, XX, da Constituição da República":
Segue íntegra da decisão
DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO

2.1. Após verificar, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais, alterei o entendimento anteriormente manifestado, convencida no sentido de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior. Definitivamente, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.

2.2. Nesse sentido também leciona Rolf Madaleno , “in verbis”:
“Mas, sendo irreversível a separação judicial, ainda que por opção unilateral, pouco importa ao julgador considerar se o feito foi ou não contestado, se há revelia, confissão ou reconhecimento de parte da pretensão deduzida na inicial, isto porque a vontade unilateral em preservar o casamento não terá nenhum poder de impedir a separação dos contraditores, quando pelo menos um dos esposos desejar a separação, prevalecendo o velho aforisma de que quando “um
não quer dois não fazem”. Afigura-se completamente ilógico manter duas pessoas coabitando contra a sua vontade, quando uma delas anseia pela ruptura oficial do seu matrimônio. ”.
2. 3. Como se trata de mandamento constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este direito puramente de vontade.
2. 4. Ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.
2.5. Ressalto, ainda, que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que, como já mencionado, não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Diante da supressão de qualquer prazo para decretação do divórcio desde a EC 66/2010, nada obsta a decretação do divórcio com o prosseguimento da demanda quanto aos demais ponto. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052792694, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/06/2013)(sem grifo no original).
2.6. Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, ACOLHO o pedido liminar formulado e DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES, como tutela de evidência, com base no artigo 311, IV, do CPC. Expeça-se mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira: XXXXXXXXXXXXXXXXXX. Intimem-se.
Wagner Oliveira Navarro Advogado em Curitiba Site: www.advocacianavarro.com

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

ACIDENTE DE TRÂNSITO – PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO DO OUTRO VEÍCULO




Uma situação bastante recorrente entre os clientes que me procuram é com relação a acidentes de trânsito, quando apenas um dos veículos possui seguro.
Em muitas oportunidades, o proprietário do veículo que possui seguro propõe ao proprietário do outro veículo o pagamento da franquia do seguro para “acertar” tudo, fornecendo, neste momento, um recibo afirmando que o valor é referente à franquia do seguro.
Geralmente o proprietário do veículo que não possui seguro, mesmo não tendo culpa pelo acidente, acaba aceitando a proposta, pois, num primeiro momento, parece mais vantajoso pagar o valor da franquia do que pagar os reparos do veículo.
Porém, quando se faz o pagamento da “franquia”, a seguradora realiza o conserto do veículo, mas cobra as despesas de quem causou o acidente, normalmente quem pagou a franquia para o proprietário do carro segurado.
Quando acontece esta cobrança, os clientes me procuram desesperados, pois imaginavam que “estaria tudo acertado” com o pagamento da franquia, porém, infelizmente, essa não é a realidade, já que, para o direito, quem causou dano a outro, tem que reparar o prejuízo.
Com o pagamento da franquia, o proprietário do veículo acabou por “reconhecer a culpa”, e por isso, a seguradora acaba cobrando dele os prejuízos que teve para consertar o veículo do segurado.
Diante disso e da quantidade cada vez maior de pessoas que procuram nosso escritório com situações semelhantes, cumpre orientar qual o procedimento correto quando se envolve num acidente de trânsito se o veículo não tiver seguro.
Em primeiro lugar, NUNCA PAGUE A FRANQUIA DO VEÍCULO DE OUTRA PESSOA! NUNCA MESMO!
A forma correta de fazer pagamento, se estiver disposto a reparar os prejuízos causados a terceiros é fazer o pagamento do conserto do veículo e exigir recibo comprovando que fez o pagamento a título de reparo dos prejuízos causados ao veículo do terceiro, pois assim, se o proprietário do outro veículo pagar a franquia do seguro com o dinheiro, estará cometendo crime e você estará protegido de eventual cobrança por parte da seguradora.
E repito, NUNCA FAÇA PAGAMENTO DA FRANQUIA DO VEÍCULO DE OUTRA PESSOA.
Além disso, se não fizer pagamento integral do valor do conserto do veículo, exija um documento discriminando que a responsabilidade pelo acidente foi concorrente, sendo que cada parte pagou parte dos prejuízos porque a culpa foi dos dois.
Mas NUNCA PAGUE A FRANQUIA DO VEÍCULO DE OUTRA PESSOA, se fizer o pagamento da franquia, com certeza, terá problemas e, muito provavelmente, terá que pagar também o conserto do veículo.
Espero ter ajudado.
Wagner Oliveira Navarro Advogado em Curitiba Site: www.advocacianavarro.com

terça-feira, 28 de abril de 2015

Embargo ambiental para agricultor familiar é abusivo

Os moradores do interior do interior do Brasil conhecem os abusos praticados pelos fiscais dos órgãos ambientais, principalmente os fiscais do IBAMA, que ao chegar a algum município percorrem as propriedades aplicando pesadas multas e embargando todas as áreas possíveis.
Os abusos cometidos pela fiscalização são tamanhos que atingem inclusive pequenas propriedades de subsistência, mesmo tendo pleno conhecimento de que o embargo a estas propriedades se mostra abusivo.
Neste sentido o Decreto Federal 6.514, afirma em seu artigo 16 que as áreas irregularmente desmatadas ou queimadas devem ser embargadas, com exceção das atividades de subsistência.
Ou seja, o fiscal dos órgãos ambientais ignoram completamente a exceção das atividades de subsistência e aplicam os embargos ambientais de forma indiscriminada.
A atividade de subsistência, nos termos da legislação, é aquela que é objeto de agricultura familiar para a garantia da sobrevivência de seus proprietários ou moradores.
Já a agricultura Familiar é definida na Lei 11.326/2006, como sendo aquela praticada em área de até 04 (quatro) módulos fiscais; utilize predominantemente mão de obra da própria família na atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento e dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.


Resumindo, a Agricultura de Subsistência é aquela praticada pelo pequeno agricultor, juntamente com sua família, sem auxílio de empregados e em área de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Portanto, se você agricultor se enquadrar nestes requisitos e o fiscal ambiental embargar sua propriedade, saiba que você tem o direito de ter sua propriedade desembargada, porém, para isso é necessária uma ação judicial, já que os órgãos ambientais dificilmente liberam os embargos espontaneamente, mesmo sabendo se tratar de um abuso.


W. Navarro

Site nomesbrasil.com está divulgando CPF sem autorização



Poucas pessoas sabem, mas existe um site na internet que está divulgando o CPF dos os brasileiros de forma indiscriminada, o site é o http://www.nomesbrasil.com/.
Duvidei quando me contaram, mas é verdade, basta digitar o nome na página inicial do site para consultar o CPF.
É de se ressaltar que o CPF é o Cadastro de Pessoas Físicas e serve para a realização de qualquer transação financeira em nome da pessoa, tanto para financiamentos, empréstimos, abertura de contas, abertura de empresas dentre outras.
Quem tiver alguma dúvida pode confirmar clicando no link a seguir http://www.nomesbrasil.com/.
De tão grave que é a situação, já existe uma petição online para tirar o site do ar, pois é uma divulgação não autorizada do número de CPF das pessoas, o que pode ocasionar diversos transtornos.
A petição pública para a retirada do site do ar pode ser acessada clicando aqui.
Confira se seu CPF está sendo divulgado também nesse site, se tiver assine a petição pública e ajude a derrubar este site, pois a divulgação de informações particulares sem autorização pode lhe ocasionar diversos problemas.
Ao que tudo indica o site tem acesso ao bando de dados da Receita Federal, pois consultei o nome da minha filha, menor de idade e que nunca fez qualquer transação utilizando o CPF e o número do CPF dela consta também no site, a situação é muito preocupante, pois por exemplo, para adquirir uma linha telefônica é necessário apenas o número do CPF, sem qualquer comprovação física do proprietário.
Além disso, diversos outros produtos podem ser adquiridos, comprados, financiados apenas com o número do CPF, por isso a divulgação do número do CPF sem autorização pelo site pode ocasionar severos problemas, até mesmo uma restrição indevida junto aos cadastros de proteção ao crédito.

W. Navarro

segunda-feira, 27 de abril de 2015

O golpe da revisional de financiamento



Você proprietário de veículos financiados já deve ter visto inúmeros anúncios de empresas que prometem descontos extraordinários para os financiamentos de veículos, alguns deles chegando a mais de 70% do valor da dívida.
Pois bem, como advogado que já atuou na área posso afirmar que na grande maioria estas empresas não passam de golpistas, pois iludem o consumidor com descontos fantasiosos, absurdos e impossíveis de se realizarem.
Só para exemplificar, os descontos obtidos com ações revisionais de financiamento estão cada vez menores, pois ao contrário do alardeado por estas empresas, as instituições financeiras estão errando cada vez menos nos contratos, o que, consequentemente, acaba limitando a ação dos profissionais sérios e aumentando a margem de vitórias judiciais contra os consumidores.
Além disso, cumpre esclarecer que o dinheiro emprestado pela financeira quando da aquisição de um veículo por meio de financiamento automotivo tem que ser corrigido e remunerado, pelo que, resta absolutamente impossível descontos de até 70% como alguns alardeiam por ai.
Por exemplo, se o consumidor empresta R$ 10.000,00 de uma instituição financeira e vai pagar o financiamento em 36 vezes, o valor tem que ser atualizado até a data de pagamento e além disso, a instituição financeira aplica a margem de lucro, pois se não fizesse assim não valeria a pena emprestar o dinheiro, essa é a lógica de todo o negócio realizado no mundo capitalista.
Até ai tudo bem, se você emprestou R$ 10.000,00, obviamente vai pagar 17, 18 mil reais, depende da inflação e da taxa de juros, e quanto a isso não existe mágica.
Muitos podem não gostar do que estou falando, mas não estou aqui para enganar ninguém, estou aqui para falar a realidade.
Pois bem, e onde entra a ação revisional de pagamento de financiamento? Entre na forma de calcular os juros e lucros se for abusiva, ou seja, se a financeira cobrar algo que não estava previsto no contrato ou se cobrar mais do que foi anunciado, ai sim o consumidor tem todo o direito de uma revisão, mas nunca, eu disse nunca o desconto obtido com uma ação revisional de financiamento vai chegar a 70% do valor.
Sinto ter desanimado muitos consumidores de financiamento de veículos com este post, mas é a realidade.
Porém, existe uma forma de se conseguir descontos significativos com um financiamento e esta forma chama-se acordo, que acontece quando a instituição financeira não tem mais esperanças de receber e em pouquíssimos casos pode chegar a mais de 50% do valor da dívida, mas para isso a dívida deve ter vários anos, o veículo não pode ter sido encontrado numa ação de busca e apreensão e o pagamento tem que ser feito a vista.


Portanto, os descontos altos e que dificilmente superam 50% da dívida são a exceção da exceção e ocorrem em situações muito remotas, pelo que, se você encontrar uma empresa alardeando descontos de 70% ou mais, corra o quanto puder, pois profissionais sérios jamais informarão estes descontos para você.
Agora boa sorte e muito cuidado com as empresas que oferecem descontos absurdos para os financiamentos de veículos por meio de revisionais, pois na esmagadora maioria das vezes é golpe.

W. Navarro

sábado, 25 de abril de 2015

Posso perder a guarda de meu filho na separação?



Outra dúvida que principalmente as mulheres é com relação à guarda dos filhos menores na separação, pois é bastante comuns os filhos serem utilizados para atingir o ex-companheiro.
Pois bem, a questão da guarda dos filhos menores é muito complicada e deve ser concedida para aquele que tem as melhores condições de criar e cuidar do menor.
Entretanto, a prática do direito mostra que na esmagadora maioria das vezes quando pai e mãe tem as mesmas condições a guarda acaba ficando com a mãe, pois em nossa cultura quem mais cuida dos filhos menores é a mãe.
Além disso, existe a questão da amamentação, que o pai não tem meios para fornecer e a maior proximidade da maioria das crianças com as mães.
Feitas estas considerações, para o pai conseguir tirar a guarda de filhos menores da mãe é necessária a comprovação de maus tratos, de situação de abandono ou de risco para o menor, pois nem mesmo a situação econômica desfavorável não é causa para a perda da guarda dos filhos.
Ou seja, o fato de ser pobre não é suficiente para perder a guarda das crianças, pois tem que ser comprovada uma situação de risco, maus tratos ou abandono.
Estas situações tem que ser comprovadas robustamente com testemunhas e outros meios de prova, não bastando a mera alegação.
Portanto, as mulheres podem ficar tranquilas sempre que os pais falarem que vão tirar a guarda dos filhos na separação, pois a situação é extremamente difícil de acontecer e depende de muitos fatores, pelo que, apenas a ameaça de tirar os filhos e melhores condições econômicas não são suficientes para tirar os filhos da mãe.
W. Navarro

O que acontece se não pagar a pensão?



Vamos falar mais um pouco de Direito no Tudo é importante.

Uma situação que sempre aparece é a questão de família com relação e pensão de menores, pois bem, vou prestar alguns esclarecimentos com relação a este assunto complicado e que acaba se tornando fonte das maiores dores de cabeça quando o casal resolve se separar.
Pois bem, com relação à pensão, ela é devida pelo genitor (pai ou mãe) que não fica com a guarda do menor e seu valor deve ser calculado para que a criança tenha condições de vida parecidas com a que teria caso morasse com o pai e a mãe juntos.
Noutras palavras, o valor da pensão leva em consideração as condições econômicas e necessidades de ambos os pais e as necessidades do menor, por isso para a sua fixação é necessária a avaliação das situação econômica dos genitores.
Nesta análise também são levadas em consideração as necessidades do devedor de alimentos, pois o fato de ter outros filhos, outra família, pagar aluguel também influencia na pensão.
Por fim, com relação aos alimentos, deve ser esclarecido que não basta o menor completar 18 anos para deixar de pagar a pensão, pois ela não se extingue automaticamente.
É necessário, além da idade do menor, que o devedor de alimentos entre com ação de exoneração de alimentos e, somente quando o juiz autorizar é que o devedor estará livre do pagamento da pensão.
Outra questão controversa é com relação à faculdade dos filhos, pois se o filho estiver cursando a faculdade é possível que o juiz determine o pagamento da pensão até o final da faculdade.
Cumpre destacar ainda que tanto o pai quanto a mãe podem ser condenados a pagar pensão, porque, como já dito, a pensão é devida pelo genitor que não estiver com a guarda do menor.
Por fim, e não menos importante, aproveito para esclarecer que a falta de pagamento de pensão dá prisão mesmo, mesmo que o devedor dos alimentos esteja desempregado, então, muito cuidado com a pensão, pois quem deve alimentos pode acabar vendo o sol nascer quadrado.
Feitas as considerações espero ter ajudado a tirar algumas das dúvidas que afligem os pais quando da separação.

Wagner ON.

LOCALIZAÇÃO DOS VISITANTES

Marcadores

A outra metade Abandono de criança Aborto Abuso do SERASA acidente acidente aéreo. Acidente nuclear em Fukushima adoção Adsense advogado AdWords Air France Airbus Alienígena Alimentos animaizinho animal apartamento Apple Ataque em escola do Rio de Janeiro Ataque em escola do Rio de Janeiro. Atentado ao metrô mata pelo menos 11 pessoas em Belarus Atirador na Holanda atraso de financiamento atrasos na entrega automóveis Avião Azul Linhas Aéreas Beetle biarticulado Bissexualidade Bluetooth Brasil busca e apreensão Cacau Show cachorro Cadastro Positivo carro Carro importado Carro usado carros chineses Cartão de Crédito casa Casablanca Casal queimado no Paraná Casamento do Príncipe Willian e Kate Middleton CATHO Charles Chaplin Chery Chery QQ Chery S18 Cidadania Italiana; Certidões para cidadania; retificação de certidões Cidades sedes. Citroen cobrança exagerada Cobrança Vexatória comércio como fazer farinha de Linhaça comparação Comparativo entre automóveis comportamento compra comunismo conseguir renda pela internet consignatória Consumidor copa do mundo Copa do Mundo de 2014 Corrupção crédito Crime cuidados Curiosidades Curitiba demissão de funcionário Desabamento prédio Rio Desarmamento desequilíbrio financeiro deslizamento DIcas exame da OAB dificuldades Dilma dinheiro Direito Direito de Família Direitos direitos do Devedor direitos do trabalhador Divórcio doação drogas economia Elizabeth Taylor Morta Embargo emprego Enem Engels Erro Médico Escola Tasso da Silveira esporte Europa Exame de ordem da OAB Execução FIscal F003 Família Farinha de Linhaça FIAT Filme Pornográfico Financiamento Financiamento de carro Financiamento de imóveis França Funcionária demitida por Câncer Funk futebol Ganhar Dinheiro com Blog ganhar dinheiro. gasolina gatinho Gato Gay Google Google AdSense GPS Guarulhos hackers homossexual HONDA Honda City Horas iguais Humor Hyundai igreja imóveis Incêndio inclusão indevida Inglaterra internet Investimentos iPad Irmã Dulci Itália J3 J3 Turin JAC J5 JAC Motors Japão Kate Middleton Kia Leasing legalização do aborto LGBT ligeirão azul ligeirinho literatura Londres Loterias Low Cost Lula Maçã Mãe evita ataque Maior ônibus do mundo Maioridade penal Manifesto do Partido Comunista Marrocos Marx Meio Ambiente Mercadoria não entregue Mille moratória MP12 MP13 MP14 MP15 mulher Mulher Bambú Navio Navio Itália Negócios Nissan Niterói Notícias o que fazer com carro atrasado OAB ônibus Osama Bin Laden Otimizar site Ovni Oxi país sem futuro. Papa João Paulo II Paraná Paris París Páscoa Paula Fernandes pensão Pessoas mais influentes Petrobrás Peugeot Política Pontuação do SERASA Portugal Príncipe William PROCON proteção ao consumidor. Prouni Prova prova trabalhista PT publicidade Realengo recursos humanos religião Renault Renovação da águia restrições revisional Rio de Janeiro Romance Roubo de cabos de energia. Royal Air Maroc Santos São Paulo saúde SCORE DO SERASA Segurança Segurança na internet Seguro de veículo SERASA Sereias da Vila sexo sindicato site da CATHO. Site do BNE sociedade Sorte SPC Sul é meu país telefonia Terremoto terreno terrorismo Toyota trabalhador trabalho Tráfico de drogas em São Paulo Tranporte de primeiro mundo Transexualidade Trânsito transporte coletivo Trigêmeas Tsunami U2 no Brasil Uno Vasectomia Vaticano veículo vencer obstáculos Violência Violência nas escolas Virada Cultural Vôlei Futuro Volkswagen Volkswagen Gol voo Voo 447 Voyage Vueling