Pensão alimentícia ou alimentos no
direito de família é o valor que um familiar paga para custear o sustento de
outro, geralmente quem paga os alimentos é o pai ou a mãe em benefício de filho
menor ou, se estiver estudando, até que o filho complete 24 anos de idade.
Em situações excepcionais e
geralmente por tempo determinado, é possível a fixação de alimentos de um
cônjuge para outro, mas na maioria das vezes, isso ocorre quando existe a
comprovação da dependência econômica da parte a ser alimentada e apenas pelo
tempo necessário para que a parte consiga se reestruturar e custear os próprios
alimentos.
Apenas em casos muito
excepcionais, a pensão de um cônjuge para outro pode ser fixada de forma
definitiva, entre os motivos de fixação de pensão definitiva estão a idade
avançada do ex-cônjuge, a ausência de outra renda e a impossibilidade de
trabalhar.
Para requerer os alimentos ou a
pensão alimentícia, se não existir acordo, é necessária a contratação de um
advogado e o ajuizamento de uma ação de alimentos, sendo que nesta situação,
caberá ao juiz, após analisar a capacidade econômica e a necessidade das
partes, fixar o valor de alimentos, sendo que o não pagamento pode levar até à prisão
do devedor de alimentos.
Além disso, em caso de comprovada
impossibilidade do pai ou de mãe de arcar com os alimentos, é possível cobrar
alimentos dos avós, mas esta é uma hipótese excepcional e só é concedida nos
casos em que o juiz entende que o pai ou a mãe não tem qualquer possibilidade de
arcar com os alimentos dos netos.
Quanto à prisão do devedor de
alimentos, cumpre esclarecer que ela pode ser requerida a partir do atraso de 1
mês e, geralmente o período máximo a ser cobrado é de 3 meses.
Os demais valores em atraso,
podem ser cobrados por meio de ação de cobrança e o não pagamento pode levar ao
protesto dos valores com a inscrição do nome do devedor de alimentos nos
cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
Por fim, em caso de fixação de
alimentos por via judicial, o dever de alimentos não se extingue de forma
automática com a maioridade do credor de alimentos, mas sim, apenas com uma
ação judicial de Exoneração de alimentos, sendo que se houverem indícios de que
o alimentado não necessita mais da pensão, é possível que o juiz conceda em
liminar da exoneração dos alimentos.
Qualquer dúvida, estamos a
disposição.
Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e
99165-6412 (whats app)
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