Negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) dá sim direito a indenização por danos morais.
Os tribunais brasileiros entendem que a mera negativação indevida junto ao SPC e SERASA gera o direito à indenização, porém, se houverem outras negativações em nome do consumidor, este direito deixa de existir, pois o poder judiciário entende que se a pessoa já possuía outras inscrições negativas em seu nome, não foram prejudicadas com as restrições indevidas, o que é absurdo, porém, é o entendimento majoritário do poder judiciário brasileiro.
Noutras palavras, o consumidor apenas tem direito a indenização por danos morais quando só possui um apontamento negativo em seu nome junto ao SPC ou SERASA e desde este apontamento que seja indevido.
Infelizmente se tornou prática junto ao comércio brasileiro a restrição indiscriminada de nome do consumidor, sendo que em muitas vezes empresas encaminham para o SPC e SERASA anotações indevidas, pelo que, o prejuízo ao consumidor resta evidente.
Quando acontecem estes apontamentos indevidos junto ao SPC e SERASA, o único caminho do consumidor acaba sendo procurar o poder judiciário, haja vista que os fornecedores não se preocupam em reparar o erro e retirar as restrições indevidas.
O poder judiciário, por sua vez, sabendo do comportamento dos fornecedores e de tão reiterada que a prática de apontamentos indevidos se tornou, entende que a mera inscrição junto ao SPC e SERASA já é suficiente para a concessão de indenização por danos morais.
Wagner Oliveira Navarro
Advogado em Curitiba
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