Geralmente
nas ações trabalhistas o funcionário vence pelo menos alguns dos pedidos,
porém, existem situações em que os pedidos do trabalhador são extremamente
absurdos e a ação tem como fundamento único e exclusivo o de auferir lucro
indevidamente.
Foi
o que aconteceu no presente processo, pois o empregador, nosso cliente, foi
surpreendido com uma ação trabalhista temerária, em que uma ex-diarista tentou
obter vínculo de emprego, verbas rescisórias, 13º, férias, aviso prévio, FGTS,
entre outros e para tanto, mesmo sem ter direito, ajuizou ação trabalhista.
Diante
da situação nosso escritório atendeu o empregador e fez defesa adequada para
demostrar que a ação não tinha sentido, tanto é verdade que o respeitável juiz
da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu que a funcionária não tinha
direito algum e julgou a ação inteiramente improcedente.
Nosso
escritório atua há diversos anos com direito do trabalho, seja defendendo
empregado ou empregador, porém, jamais defendeu causas temerárias, sendo que
sempre que aceita patrocinar uma demanda, analisa as reais chances de sucesso e
a veracidade dos fatos.
Na
presente situação, a sentença veio para coroar nosso trabalho e demonstrar que
ainda existe justiça no Brasil.
Segue
íntegra da sentença sem os nomes para não expor as partes:
Trata-se
de reclamação trabalhista ajuizada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
reclamante, qualificada, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
reclamada, também qualificada, na qual requer, em síntese, reconhecimento de
vínculo de emprego com anotação da CTPS; horas extras; horas extras por
violação aos artigos 71 e 384, ambos da CLT; verbas rescisórias; multas dos
artigos 467 e 477 da CLT; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com indenização
de 40%; multa convencional; indenização por danos morais; expedição de ofícios;
justiça gratuita e honorários de advogado. Junta documentos, dando à causa o
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Conciliação
rejeitada. Defesa escrita da reclamada com documentos sobre os quais houve
manifestação. Provas em audiência. Sem outras provas foi encerrada a instrução
processual. Razões finais remissivas. Tentativa final conciliatória rejeitada.
É o
relatório.
DECIDO
1.
JUSTIÇA GRATUITA:
O
instituto da justiça gratuita consta nos §3º e 4º do artigo 790 da CLT, cuja
redação é a seguinte:
§
3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,
àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§
4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017).
Pela
redação do parágrafo 3º fica claro que para a concessão da justiça gratuita há
necessidade de o reclamante receber o máximo de 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.258,32), eliminando-se a
possibilidade de o benefício ser concedido mediante declaração do próprio
interessado ou de seu procurador.
Se o
reclamante receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.258,32), incide o disposto no
parágrafo 4º, ou seja, há necessidade de comprovação da insuficiência de
recursos para o pagamento das custas do processo. Veja-se que comprovar não é
sinônimo de alegar, não incidindo, assim, o disposto no art. 99, §3º do CPC.
No
caso dos autos, embora haja discussão quanto ao valor recebido pela autora, em
nenhuma das hipóteses ultrapassa o valor acima descrito, pelo que, defiro os
benefícios da justiça gratuita.
2.
VÍNCULO DE EMPREGO:
Requer
a reclamante seja reconhecida a existência de vínculo de emprego no período de
27/10/2016 a 01/01/2017. Afirma que foi contratada como doméstica, para cumprir
jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com remuneração de R$ 1.200,00
por mês.
A
reclamada admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que a reclamante
trabalhou para si como diarista, no período de 27/10/2016 a 16/12/2016, apenas
2 vezes por semana, recebendo R$ 150,00 por dia trabalhado.
Informa
que a partir de 16/12/2016, tirou férias, e a reclamante não trabalhou mais
para si.
Tendo
admitido a prestação de serviços, caberia à reclamada comprovar a ausência dos
requisitos da relação de emprego, o que efetivamente fez.
A
única testemunha ouvida nos autos, a pedido da reclamada, disse que: "1) - diz que presenciou a reclamante
trabalhando na casa da reclamada; 2) - a depoente trabalhava na reclamada 2
vezes por semana, nas segundas e quartas-feiras; 3) - acha que a reclamante
também trabalhava 2 vezes na semana, pois teve um dia que a substituiu; 4) -
trabalhou na reclamada por cerca de 4 meses e depois que teve filho voltou a
trabalhar em outubro de 2016 ficando até abril de 2017; 5) - trabalhava também
para a vizinha da reclamada; ) - no mês de dezembro de 2016 não trabalhou todos
os dias na reclamada, 6 pois esta foi viajar; 7) - na vizinha da reclamada a
depoente trabalhou normalmente no mês de dezembro; 8) - durante o período em
que a reclamada viajou a reclamante não trabalhou para ela; 9) - acha que o ex
marido da reclamada era quem tratava os animais quando ela estava viajando; 10)
- o valor da diária era R$ 150,00; 11) - trabalhava das 7h30 às 16h30/17h; 12)
- a reclamante fazia o mesmo horário que a depoente; 13) - a reclamada chegou a
perguntar para a depoente se havia visto o cartão bancário; 14) - a mãe da
reclamada tinha alzheimer; 15) - não assinava recibo do valor da diária; 16) -
a reclamada chegou a comentar com a depoente a respeito de uma declaração
solicitada pela reclamante para levar na creche; 17) - a reclamante comentou
que deveria constar na declaração que a reclamante trabalhava todos os dias
para que a filha pudesse ser aceira na creche; 18) - a reclamada retornou da
viagem entre os dias 5 e 6 de janeiro; 19) - nunca aconteceu de a depoente
faltar e ser substituída pela reclamante; 20) - sabe que a reclamante
trabalhava na reclamada pois teve um dia em que a reclamante se atrasou e a
depoente ficou trabalhando até a reclamante chegar; 21) - quando estava
prestando serviços na vizinha diz que via a reclamante ir trabalhar na
reclamada; 22) - não sabe se a reclamante trabalhou aos sábados uma vez que a
depoente não trabalha nestes dias, mas acredita que não; 23) - prestava
serviços na vizinha da reclamada às quintas-feiras".
Vejo
que o depoimento acima desconstitui a alegação da reclamante de que trabalhava
na casa da reclamada todos os dias, pois, às segundas e quartas-feiras, a
testemunha Ana Karen é que trabalhava como diarista. Ainda, a testemunha
comprovou que, diferentemente do alegado na peça de ingresso, a partir de
16/12/2016 a reclamada viajou e não houve prestação de trabalho, nem por si, e
nem pela reclamante.
Ainda,
a testemunha disse que "3)
- acha que a reclamante também trabalhava 2 vezes na semana, pois teve um dia
que a substituiu".
Os
dizeres da testemunha soaram bastante verossímeis e não foram destituídos por
nenhum meio de prova, já que a reclamante não apresentou testemunha.
Além
disso, evidentemente, a autora alterou a verdade dos fatos na peça de ingresso,
pois, devidamente comprovado que não trabalhava para a reclamada às segundas e
quartas-feiras, dias em que a testemunha Ana Karen prestava serviços.
Logo,
reconheço, nos termos do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, que a
autora laborava na condição de diarista, apenas duas vezes por semana, pelo
que, indefiro o pedido de declaração de vínculo de emprego, uma vez que o art.
1º da Lei Complementar 150/2015 é claro ao dispor que se considera empregado
doméstico apenas os que trabalham na residência do empregador mais de 2 vezes
por semana.
Frente
ao exposto, restam rejeitados todos os demais pedidos da peça de ingresso, pois
todos decorrentes do reconhecimento do vínculo.
3.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO:
Nos
termos do art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria,
serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O §
2o do referido artigo diz que ao fixar os honorários, o juízo observará o grau
de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará
honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Vencido
o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A
norma tem aplicação imediata ao processo do trabalho, diante do princípio do
isolamento dos atos processuais, consagrado nos artigos 14, parte final e art.
1.046 do CPC e 915 da CLT.
Nesse
sentido é a decisão unânime da primeira turma do E. STF que analisou a questão
à luz da Lei 13.467/2017, cujo teor é o seguinte:
Ementa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO
PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
1.
A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base
em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada
"Reforma Trabalhista".
2.
O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da
prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico
nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior,
sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei.
3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO 1.014.675, DOU 12/04/2018).
Portanto,
como houve sucumbência total da reclamante, considerando os parâmetros do §2º
do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários de sucumbência no importe de 5% do
valor da causa.
Não
havendo o pagamento espontâneo dos honorários, o valor será deduzido do crédito
da reclamante de qualquer reclamatória existente, já que não obteve crédito
nestes autos.
4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Requer
a reclamada seja a reclamante condenada nas penas da litigância de má-fé.
Indefiro pois não constato a prática de nenhuma das condutas previstas no art.
793-B da CLT.
5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADEQUADOS:
Todos
os demais argumentos apresentados na petição inicial, na defesa, e nas demais
manifestações apresentadas nos autos ficam prejudicados em razão do que foi
decidido, sendo que as partes ficam alertadas, desde já, que, caso entendam que
conclusão diversa poderia ser obtida em razão das alegações ou provas
produzidas, devem apresentar o recurso adequado.
Assim
sendo, em caso de interposição de Embargos em desacordo com as disposições
legais, não será conhecido e a parte embargante ficará sujeita a aplicação de
multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Em
face do exposto, nos autos da RT
000XXXX-42.2017.5.09.0007, ajuizada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, reclamante,
qualificada, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
reclamada, também qualificada,resolvo o mérito REJEITANDO OS PEDIDOS,
nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste.
Defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários
de sucumbência aos procuradores da reclamada, no importe líquido de 5% sobre o
valor da causa. Não havendo o pagamento espontâneo dos honorários, o valor será
deduzido do crédito da reclamante de qualquer reclamatória existente, já que
não obteve crédito nestes autos.
Custas
pela reclamante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 789
da CLT, calculadas sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se
as partes em razão da antecipação do julgamento.
CURITIBA, 31 de Maio de 2018.
RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão em processo patrocinado pela Advocacia Navarro de Curitiba/PR
Wagner Oliveira Navarro
Advogado em Curitiba
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