Trabalhador
com jornada 12X36 possui alguns direitos diferentes da maioria dos
demais trabalhadores, pois devido às características do trabalho que
desenvolve, a jornada de 8 horas não é viável.
Dentre as principais diferenças, é possível destacar as seguintes:
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Feriados: Os feriados trabalhados em Jornada 12X36 devem ser remunerados em dobro ou compensados com folga “extra” de 24 horas noutro dia. Se não houver compensação e nem folga, o trabalhador faz jus ao pagamento dos feriados em dobro trabalhados via ação trabalhista;
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Horas extras: o regime de jornada 12X36 não admite prorrogação de jornada, ou seja, se houverem horas extras, o regime 12X36 fica descaracterizado e o empregador tem que pagar como extras as horas trabalhadas acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal;
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Validade: A jornada 12X36 só é válida se prevista em Lei ou se for implantada por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme previsto na Súmula 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Se não tiver Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Lei, o empregador tem que pagar como extras as horas trabalhadas acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal.
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Adicional noturno: Mesmo com jornada 12x36, é devido o adicional noturno para o trabalhador que presta serviços a noite. O Adicional Noturno é de no mínimo 20% do valor da hora normal e deve ser pago para todos os trabalhadores do período noturno;
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Intervalo de Almoço: Mesmo em jornada 12x36 é devido o intervalo mínimo de 1 hora para descanso e refeições, popularmente conhecido como horário de almoço, se não houver respeito a este intervalo mínimo, o empregador deve pagar o intervalo não gozado como hora extra.
Estes são apenas alguns dos direitos que os
trabalhadores com jornada 12X36 tem e que são diferentes dos
trabalhadores de jornadas de 8 horas diárias.
Wagner Oliveira Navarro
Advogado
Fones: 41 3039-7092 - 41 99165-6412 (whats)
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