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quinta-feira, 7 de junho de 2018

Mais uma sentença com vitória de nosso escritório. Ação trabalhista julgada COMPLETAMENTE IMPROCEDENTE COM VITÓRIA INTEGRAL DO EMPREGADOR



Geralmente nas ações trabalhistas o funcionário vence pelo menos alguns dos pedidos, porém, existem situações em que os pedidos do trabalhador são extremamente absurdos e a ação tem como fundamento único e exclusivo o de auferir lucro indevidamente.
Foi o que aconteceu no presente processo, pois o empregador, nosso cliente, foi surpreendido com uma ação trabalhista temerária, em que uma ex-diarista tentou obter vínculo de emprego, verbas rescisórias, 13º, férias, aviso prévio, FGTS, entre outros e para tanto, mesmo sem ter direito, ajuizou ação trabalhista.
Diante da situação nosso escritório atendeu o empregador e fez defesa adequada para demostrar que a ação não tinha sentido, tanto é verdade que o respeitável juiz da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu que a funcionária não tinha direito algum e julgou a ação inteiramente improcedente.
Nosso escritório atua há diversos anos com direito do trabalho, seja defendendo empregado ou empregador, porém, jamais defendeu causas temerárias, sendo que sempre que aceita patrocinar uma demanda, analisa as reais chances de sucesso e a veracidade dos fatos.
Na presente situação, a sentença veio para coroar nosso trabalho e demonstrar que ainda existe justiça no Brasil.

Segue íntegra da sentença sem os nomes para não expor as partes:

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, reclamante, qualificada, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, reclamada, também qualificada, na qual requer, em síntese, reconhecimento de vínculo de emprego com anotação da CTPS; horas extras; horas extras por violação aos artigos 71 e 384, ambos da CLT; verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com indenização de 40%; multa convencional; indenização por danos morais; expedição de ofícios; justiça gratuita e honorários de advogado. Junta documentos, dando à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Conciliação rejeitada. Defesa escrita da reclamada com documentos sobre os quais houve manifestação. Provas em audiência. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa final conciliatória rejeitada.
É o relatório.
DECIDO
1. JUSTIÇA GRATUITA:
O instituto da justiça gratuita consta nos §3º e 4º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Pela redação do parágrafo 3º fica claro que para a concessão da justiça gratuita há necessidade de o reclamante receber o máximo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.258,32), eliminando-se a possibilidade de o benefício ser concedido mediante declaração do próprio interessado ou de seu procurador.
Se o reclamante receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.258,32), incide o disposto no parágrafo 4º, ou seja, há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Veja-se que comprovar não é sinônimo de alegar, não incidindo, assim, o disposto no art. 99, §3º do CPC.
No caso dos autos, embora haja discussão quanto ao valor recebido pela autora, em nenhuma das hipóteses ultrapassa o valor acima descrito, pelo que, defiro os benefícios da justiça gratuita.
2. VÍNCULO DE EMPREGO:
Requer a reclamante seja reconhecida a existência de vínculo de emprego no período de 27/10/2016 a 01/01/2017. Afirma que foi contratada como doméstica, para cumprir jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com remuneração de R$ 1.200,00 por mês.
A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que a reclamante trabalhou para si como diarista, no período de 27/10/2016 a 16/12/2016, apenas 2 vezes por semana, recebendo R$ 150,00 por dia trabalhado.
Informa que a partir de 16/12/2016, tirou férias, e a reclamante não trabalhou mais para si.
Tendo admitido a prestação de serviços, caberia à reclamada comprovar a ausência dos requisitos da relação de emprego, o que efetivamente fez.
A única testemunha ouvida nos autos, a pedido da reclamada, disse que: "1) - diz que presenciou a reclamante trabalhando na casa da reclamada; 2) - a depoente trabalhava na reclamada 2 vezes por semana, nas segundas e quartas-feiras; 3) - acha que a reclamante também trabalhava 2 vezes na semana, pois teve um dia que a substituiu; 4) - trabalhou na reclamada por cerca de 4 meses e depois que teve filho voltou a trabalhar em outubro de 2016 ficando até abril de 2017; 5) - trabalhava também para a vizinha da reclamada; ) - no mês de dezembro de 2016 não trabalhou todos os dias na reclamada, 6 pois esta foi viajar; 7) - na vizinha da reclamada a depoente trabalhou normalmente no mês de dezembro; 8) - durante o período em que a reclamada viajou a reclamante não trabalhou para ela; 9) - acha que o ex marido da reclamada era quem tratava os animais quando ela estava viajando; 10) - o valor da diária era R$ 150,00; 11) - trabalhava das 7h30 às 16h30/17h; 12) - a reclamante fazia o mesmo horário que a depoente; 13) - a reclamada chegou a perguntar para a depoente se havia visto o cartão bancário; 14) - a mãe da reclamada tinha alzheimer; 15) - não assinava recibo do valor da diária; 16) - a reclamada chegou a comentar com a depoente a respeito de uma declaração solicitada pela reclamante para levar na creche; 17) - a reclamante comentou que deveria constar na declaração que a reclamante trabalhava todos os dias para que a filha pudesse ser aceira na creche; 18) - a reclamada retornou da viagem entre os dias 5 e 6 de janeiro; 19) - nunca aconteceu de a depoente faltar e ser substituída pela reclamante; 20) - sabe que a reclamante trabalhava na reclamada pois teve um dia em que a reclamante se atrasou e a depoente ficou trabalhando até a reclamante chegar; 21) - quando estava prestando serviços na vizinha diz que via a reclamante ir trabalhar na reclamada; 22) - não sabe se a reclamante trabalhou aos sábados uma vez que a depoente não trabalha nestes dias, mas acredita que não; 23) - prestava serviços na vizinha da reclamada às quintas-feiras".
Vejo que o depoimento acima desconstitui a alegação da reclamante de que trabalhava na casa da reclamada todos os dias, pois, às segundas e quartas-feiras, a testemunha Ana Karen é que trabalhava como diarista. Ainda, a testemunha comprovou que, diferentemente do alegado na peça de ingresso, a partir de 16/12/2016 a reclamada viajou e não houve prestação de trabalho, nem por si, e nem pela reclamante.
Ainda, a testemunha disse que "3) - acha que a reclamante também trabalhava 2 vezes na semana, pois teve um dia que a substituiu".
Os dizeres da testemunha soaram bastante verossímeis e não foram destituídos por nenhum meio de prova, já que a reclamante não apresentou testemunha.
Além disso, evidentemente, a autora alterou a verdade dos fatos na peça de ingresso, pois, devidamente comprovado que não trabalhava para a reclamada às segundas e quartas-feiras, dias em que a testemunha Ana Karen prestava serviços.
Logo, reconheço, nos termos do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, que a autora laborava na condição de diarista, apenas duas vezes por semana, pelo que, indefiro o pedido de declaração de vínculo de emprego, uma vez que o art. 1º da Lei Complementar 150/2015 é claro ao dispor que se considera empregado doméstico apenas os que trabalham na residência do empregador mais de 2 vezes por semana.
Frente ao exposto, restam rejeitados todos os demais pedidos da peça de ingresso, pois todos decorrentes do reconhecimento do vínculo.
3. HONORÁRIOS DE ADVOGADO:
Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O § 2o do referido artigo diz que ao fixar os honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A norma tem aplicação imediata ao processo do trabalho, diante do princípio do isolamento dos atos processuais, consagrado nos artigos 14, parte final e art. 1.046 do CPC e 915 da CLT.
Nesse sentido é a decisão unânime da primeira turma do E. STF que analisou a questão à luz da Lei 13.467/2017, cujo teor é o seguinte:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada "Reforma Trabalhista".
2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.014.675, DOU 12/04/2018).
Portanto, como houve sucumbência total da reclamante, considerando os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários de sucumbência no importe de 5% do valor da causa.
Não havendo o pagamento espontâneo dos honorários, o valor será deduzido do crédito da reclamante de qualquer reclamatória existente, já que não obteve crédito nestes autos.
4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Requer a reclamada seja a reclamante condenada nas penas da litigância de má-fé. Indefiro pois não constato a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 793-B da CLT.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADEQUADOS:
Todos os demais argumentos apresentados na petição inicial, na defesa, e nas demais manifestações apresentadas nos autos ficam prejudicados em razão do que foi decidido, sendo que as partes ficam alertadas, desde já, que, caso entendam que conclusão diversa poderia ser obtida em razão das alegações ou provas produzidas, devem apresentar o recurso adequado.
Assim sendo, em caso de interposição de Embargos em desacordo com as disposições legais, não será conhecido e a parte embargante ficará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos autos da RT 000XXXX-42.2017.5.09.0007, ajuizada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, reclamante, qualificada, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, reclamada, também qualificada,resolvo o mérito REJEITANDO OS PEDIDOS, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada, no importe líquido de 5% sobre o valor da causa. Não havendo o pagamento espontâneo dos honorários, o valor será deduzido do crédito da reclamante de qualquer reclamatória existente, já que não obteve crédito nestes autos.
Custas pela reclamante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento.

CURITIBA, 31 de Maio de 2018.

RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS
Juiz do Trabalho Substituto

Decisão em processo patrocinado pela Advocacia Navarro de Curitiba/PR

Wagner Oliveira Navarro
Advogado em Curitiba

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Direitos dos Trabalhadores com jornada 12x36


Trabalhador com jornada 12X36 possui alguns direitos diferentes da maioria dos demais trabalhadores, pois devido às características do trabalho que desenvolve, a jornada de 8 horas não é viável.
Dentre as principais diferenças, é possível destacar as seguintes:
  • Feriados: Os feriados trabalhados em Jornada 12X36 devem ser remunerados em dobro ou compensados com folga “extra” de 24 horas noutro dia. Se não houver compensação e nem folga, o trabalhador faz jus ao pagamento dos feriados em dobro trabalhados via ação trabalhista;
  • Horas extras: o regime de jornada 12X36 não admite prorrogação de jornada, ou seja, se houverem horas extras, o regime 12X36 fica descaracterizado e o empregador tem que pagar como extras as horas trabalhadas acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal;
  • Validade: A jornada 12X36 só é válida se prevista em Lei ou se for implantada por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme previsto na Súmula 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Se não tiver Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Lei, o empregador tem que pagar como extras as horas trabalhadas acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal.
  • Adicional noturno: Mesmo com jornada 12x36, é devido o adicional noturno para o trabalhador que presta serviços a noite. O Adicional Noturno é de no mínimo 20% do valor da hora normal e deve ser pago para todos os trabalhadores do período noturno;
  • Intervalo de Almoço: Mesmo em jornada 12x36 é devido o intervalo mínimo de 1 hora para descanso e refeições, popularmente conhecido como horário de almoço, se não houver respeito a este intervalo mínimo, o empregador deve pagar o intervalo não gozado como hora extra.

Estes são apenas alguns dos direitos que os trabalhadores com jornada 12X36 tem e que são diferentes dos trabalhadores de jornadas de 8 horas diárias.


Wagner Oliveira Navarro
Advogado
Fones: 41 3039-7092 - 41 99165-6412 (whats)
e-mail wnavarro.adv@gmail.com
Endereço: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 96, sala 13, 1º andar, Edifício Manoel de Macedo, esquina com calçadão da XV, centro, Curitiba/PR
 

domingo, 5 de abril de 2015

Em quanto tempo devo receber a rescisão?



O trabalhador demitido de uma empresa sem justa causa tem direito a diversas verbas, dentre elas, merecem destaque:
* Saldo de Salários (este direito equivale aos dias trabalhados no mês da demissão);
* Décimo terceiro salário proporcional equivalentes à 1/12 por mês de trabalho no ano corrente (ou seja, este direito do trabalhador demitido equivale a pegar o valor do salário, dividir por 12 e multiplicar pelo número de meses em que trabalhou no ano da demissão);
* Férias proporcionais acrescida de adicional de 1/3, equivalentes a 1/12 por mês de trabalho no período aquisitivo (este direito do trabalhador é similar ao do décimo terceiro, ou seja, tem que pegar o salário mensal do trabalhador, dividir por 12 e multiplicar pelo número de meses do período aquisitivo de férias;
* Férias vencidas (se o trabalhador tiver férias vencidas, tem direito ao pagamento delas com adicional de 1/3);
* Multa de 40% sobre o valor que deveria estar depositado na conta do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) - direito de todo trabalhador, se não for pago gera direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, que equivale à demissão por justa causa, porém, por parte do trabalhador;
*Liberação da chave para levantamento do FGTS (é o direito que o trabalhador tem de receber uma espécie de senha para sacar os valores depositados na conta do Fundo de Garantia);
* Seguro desemprego;

Além destas verbas, caso a demissão tenha sido com aviso prévio indenizado, o trabalhador também tem direito a indenização no valor de  no mínimo 01 salário base a título de aviso prévio (este é o direito que o trabalhador tem quando é demitido, e serve para garantir o mínimo de dignidade até conseguir se recolocar no mercado de trabalho);
Vale ressaltar ainda que no caso de dispensa com aviso prévio indenizado, o empregador tem no máximo 10 dias para fazer o pagamento das verbas rescisórias, caso não faça o pagamento no prazo legal, o empregado tem direito a receber multa equivalente a 01 salário base.
Normalmente para receber a multa pelo pagamento das verbas rescisórias após 10 dias da demissão, é necessário ajuizamento de demanda trabalhista.
Espero ter ajudado.

W. Navarro

terça-feira, 17 de abril de 2012

Direitos do trabalhador na rescisão




O trabalhador demitido de uma empresa sem justa causa tem direito a diversas verbas, dentre elas, merecem destaque:
* Saldo de Salários (este direito equivale aos dias trabalhados no mês da demissão);
* Décimo terceiro salário proporcional equivalentes à 1/12 por mês de trabalho no ano corrente (ou seja, este direito do trabalhador demitido equivale a pegar o valor do salário, dividir por 12 e multiplicar pelo número de meses em que trabalhou no ano da demissão);
* Férias proporcionais acrescida de adicional de 1/3, equivalentes a 1/12 por mês de trabalho no período aquisitivo (este direito do trabalhador é similar ao do décimo terceiro, ou seja, tem que pegar o salário mensal do trabalhador, dividir por 12 e multiplicar pelo número de meses do período aquisitivo de férias;
* Férias vencidas (se o trabalhador tiver férias vencidas, tem direito ao pagamento delas com adicional de 1/3);
* Multa de 40% sobre o valor que deveria estar depositado na conta do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço - direito de todo trabalhador, se não for pago gera direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, que equivale à demissão por justa causa, porém, por parte do trabalhador);
*Liberação da chave para levantamento do FGTS (é o direito que o trabalhador tem de receber uma espécie de senha para sacar os valores depositados na conta do Fundo de Garantia);
* Seguro desemprego desde que tenha trabalhado pelo menos 06 meses e não tenha recebido seguro desemprego nos últimos 18 meses (é o direito que o trabalhador tem para manter o mínimo de dignidade até conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho);

Além destas verbas, caso a demissão tenha sido com aviso prévio indenizado, o trabalhador também tem direito a indenização no valor de  no mínimo 01 salário base a título de aviso prévio (este é o direito que o trabalhador tem quando é demitido, e serve para garantir o mínimo de dignidade até conseguir se recolocar no mercado de trabalho);
Vale ressaltar ainda que no caso de dispensa com aviso prévio indenizado, o empregador tem no máximo 10 dias para fazer o pagamento das verbas rescisórias, caso não faça o pagamento no prazo legal, o empregado tem direito a receber multa equivalente a 01 salário base.
Normalmente para receber a multa pelo pagamento das verbas rescisórias após 10 dias da demissão, é necessário ajuizamento de demanda trabalhista.
Espero ter ajudado.

W. Navarro

O que devo receber quando sou demitido?



O trabalhador demitido de uma empresa sem justa causa tem direito a diversas verbas, dentre elas, merecem destaque:
* Saldo de Salários (este direito equivale aos dias trabalhados no mês da demissão);
* Décimo terceiro salário proporcional equivalentes à 1/12 por mês de trabalho no ano corrente (ou seja, este direito do trabalhador demitido equivale a pegar o valor do salário, dividir por 12 e multiplicar pelo número de meses em que trabalhou no ano da demissão);
* Férias proporcionais acrescida de adicional de 1/3, equivalentes a 1/12 por mês de trabalho no período aquisitivo (este direito do trabalhador é similar ao do décimo terceiro, ou seja, tem que pegar o salário mensal do trabalhador, dividir por 12 e multiplicar pelo número de meses do período aquisitivo de férias;
* Férias vencidas (se o trabalhador tiver férias vencidas, tem direito ao pagamento delas com adicional de 1/3);
* Multa de 40% sobre o valor que deveria estar depositado na conta do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço - direito de todo trabalhador, se não for pago gera direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, que equivale à demissão por justa causa, porém, por parte do trabalhador);
*Liberação da chave para levantamento do FGTS (é o direito que o trabalhador tem de receber uma espécie de senha para sacar os valores depositados na conta do Fundo de Garantia);
* Seguro desemprego desde que tenha trabalhado pelo menos 06 meses e não tenha recebido seguro desemprego nos últimos 18 meses (é o direito que o trabalhador tem para manter o mínimo de dignidade até conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho);

Além destas verbas, caso a demissão tenha sido com aviso prévio indenizado, o trabalhador também tem direito a indenização no valor de  no mínimo 01 salário base a título de aviso prévio (este é o direito que o trabalhador tem quando é demitido, e serve para garantir o mínimo de dignidade até conseguir se recolocar no mercado de trabalho);
Vale ressaltar ainda que no caso de dispensa com aviso prévio indenizado, o empregador tem no máximo 10 dias para fazer o pagamento das verbas rescisórias, caso não faça o pagamento no prazo legal, o empregado tem direito a receber multa equivalente a 01 salário base.
Normalmente para receber a multa pelo pagamento das verbas rescisórias após 10 dias da demissão, é necessário ajuizamento de demanda trabalhista.
Espero ter ajudado.

W. Navarro

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Devo entrar com ação trabalhista?





Essa é uma pergunta que aflige milhões de trabalhadores e que tentarei responder ao longo desta explanação.
Em primeiro lugar, entendo que sempre que uma pessoa sofrer violação de seus direito e não conseguir resolver de forma amigável, deve buscar apoio do judiciário para a solução, pois a falta de demandas judiciais é uma das principais fontes de abusos, seja contra consumidores ou trabalhadores.
No caso específico das ações trabalhistas, são poucas as empresas que seguem rigorosamente a legislação trabalhistas, criando lesões aos direitos dos trabalhadores.
Entre as principais violações aos direitos dos trabalhadores estão o não pagamento ou pagamento irregular das horas extras, normalmente os empregadores se utilizam de pagamentos a menor ou não pagam as horas extraordinárias, o que gera direito a indenização;
Pagamento de salários por fora, sem devidos reflexos em horas extras, férias, décimo terceiro salário, FGTS, verbas previdenciárias e outras;
Contratação de funcionário para função diversa e melhor remunerada sem a devida contraprestação, quando constatado o desvio de função, os empregadores tem direito às diferenças salariais;
Assédio moral por agressões físicas ou verbais - quando constatado o assédio moral, os empregados tem direito a indenização arbitrada pelo juízo, levando-se em consideração as peculiaridades dos casos;
Assédio moral por aplicação de sanções degradantes como fazer o funcionário se fantasiar em frente aos colegas, fazer usar chapéu de Burro, entre outras por não atingimento de metas – quando constatado o abuso, os empregados tem direito a indenização arbitrada pelo juízo, levando-se em consideração as peculiaridades dos casos;
Assédio moral por instalação de câmeras nos banheiros – quando constatado o abuso, os empregados tem direito a indenização arbitrada pelo juízo, levando-se em consideração as peculiaridades dos casos;
Não pagamento das férias na época devida – o não pagamento das férias na data devida implica no pagamento em dobro das férias com adicional de 1/3;
Não avisar com um mês de antecedência das férias – a falta de aviso das férias com 30 dias de antecedência implica no pagamento em dobro das férias com adicional de 1/3;
Não pagamento de décimo terceiro salários – o não pagamento do 13º salário implica no pagamento atualizado;
Não pagamento das verbas rescisórias – o não pagamento das verbas rescisórias implica no pagamento das mesmas atualizadas, acrescidas da multa de 01 salário do funcionário;
Não pagamento do FGTS – o não pagamento de FGTS implica no pagamento atualizado;
Não pagamento da multa do FGTS em caso de rescisão – o não pagamento da multa do FGTS implica no pagamento dos valores atualizados;
Falta de aviso prévio – a falta de aviso prévio implica no pagamento de um salário do funcionário;
Não pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias da rescisão – o não pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias implica no pagamento de um salário do funcionário;
Todos estes são motivos para ajuizamento de ação trabalhista e a chance de vitória é muito grande, haja vista que a justiça do trabalho tem como um de seus princípios a proteção do empregado diante da sua hipossuficiência frente ao empregador.
É d se frisar para os empregadores que todos estes são motivos para se pagar as verbas trabalhistas e respeitar os direitos dos empregados como forma de se evitar ou diminuir o passivo trabalhista.
Portanto, se você sofreu algum abuso em sua relação e trabalho vale a pena entrar com ação Trabalhista, pois assim estará colaborando para que os abusos que sofreu não sejam sofridos por outros trabalhadores.
Além dos exemplos que coloquei, existem inúmeras outras situações passíveis de indenização na esfera trabalhista.
Como advogado trabalhista entendo que a ação trabalhista não pode ser utilizada como meio para enriquecimento ilícito, porém, não deve ser deixada de lado por medo de retaliação ou de sofrer alguma represaria por parte do empregador.

W. Navarro

quarta-feira, 14 de março de 2012

Qual o prazo que tenho para receber o acerto da empresa?



Muitos trabalhadores perguntam qual o prazo que a empresa tem para acertar as contas em caso de rescisão, noutras palavras, em quanto tempo a empresa tem que pagar as verbas rescisórias para o empregado. A CLT afirma que esse prazo pode ser de 1 ou de 10 dias, de acordo com a forma do aviso prévio.
Se o aviso prévio for indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos, não dias úteis.
Se o empregado pedir demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias também é de 10 dias corridos.
Entretanto, se a rescisão for com aviso prévio trabalhado, ela tem que ser efetivada no próximo dia útil.
Situação idêntica à do contrato de trabalho por prazo determinado, em que o acerto tem que ser efetivado em até um dia útil.
A falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo correto gera para o empregado o direito ao pagamento de multa equivalente a um salário do trabalhador, não é salário mínimo.
Porém, o pagamento dessa multa nunca ocorre de forma voluntária pela empresa, sendo necessário o ajuizamento de uma demanda judicial.
A demanda judicial é bem válida, pois a justiça do trabalho tem andamento processual mais rápido que as demais áreas e em muitas vezes é possível se fazer um acordo com a empresa para por fim à demanda.
Noutras palavras, é direito do trabalhador o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se a empresa não paga, tem que pagar a multa.

W. Navarro

Prazo da empresa para pagar a rescisão trabalhista



Muitos trabalhadores perguntam qual o prazo que a empresa tem para acertar as contas em caso de rescisão, noutras palavras, em quanto tempo a empresa tem que pagar as verbas rescisórias para o empregado. A CLT afirma que esse prazo pode ser de 1 ou de 10 dias, de acordo com a forma do aviso prévio.
Se o aviso prévio for indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos, não dias úteis.
Se o empregado pedir demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias também é de 10 dias corridos.
Entretanto, se a rescisão for com aviso prévio trabalhado, ela tem que ser efetivada no próximo dia útil.
Situação idêntica à do contrato de trabalho por prazo determinado, em que o acerto tem que ser efetivado em até um dia útil.
A falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo correto gera para o empregado o direito ao pagamento de multa equivalente a um salário do trabalhador, não é salário mínimo.
Porém, o pagamento dessa multa nunca ocorre de forma voluntária pela empresa, sendo necessário o ajuizamento de uma demanda judicial.
A demanda judicial é bem válida, pois a justiça do trabalho tem andamento processual mais rápido que as demais áreas e em muitas vezes é possível se fazer um acordo com a empresa para por fim à demanda.
Noutras palavras, é direito do trabalhador o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se a empresa não paga, tem que pagar a multa.

W. Navarro

Como é o pagamento das horas extras



A questão da hora extra é complicada, pois existem diversos limites de horários diferenciados por categoria profissional.
O limite geral, previsto em Constituição Federal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas existem limites diferentes, como 6 horas diárias, 36 horas semanais, 4 horas diárias com 20 ou 22 horas semanais.
Para saber quantas horas você pode trabalhar por dia é necessário ver com o sindicato de sua categoria, pois sempre existe previsão do período máximo na Convenção Coletiva de trabalho, que é o documento assinado entre os sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores para gerir a relação de empregos entre as partes.
Sabendo quantas horas sua categoria pode trabalhar, é importante saber que só é permitido ao trabalhador fazer 02 horas extras por dia, se fizer mais que isso, a empresa estará cometendo uma infração trabalhista e estará sujeita a multa e outras penalidades.
Com relação ao valor da hora extra, o pagamento mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, ou seja, se fizer uma hora extra por dia, o trabalhador terá direito a receber uma hora e meia por dia, mas diversos sindicatos fixam valores de horas extras superiores a 50%, o que é benéfico para o trabalhador.
É importante ressaltar que aos domingos e feriados é garantido o pagamento de hora extra no valor de 100% sobre a hora normal, ou a hora dobrada como dizem algumas pessoas.
Sou advogado trabalhista em Curitiba, e vejo muito desrespeito contra os trabalhadores, seja pagando valor menor pelas horas extras, pagando horas extras a menos que o devido ou mesmo não pagando horas extras.

W. Navarro

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Fui demitido sem tirar férias, e agora?



As férias são devidas para o trabalhador que trabalhar mais que 01 ano na mesma empresa e devem ser gozadas em até 01 ano, se isso não acontecer, o empregador tem que pagar o valor das férias em dobro ao empregado.
O empregador é obrigado a informar o empregado das férias com no mínimo 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT), e o empregado terá que entregar a Carteira de Trabalho para que o empregador anote as férias.
Antes do início do período de férias, o empregado faz jus ao recebimento de adiantamento de salário pelo período acrescido de 1/3 do valor, ou seja, se as férias começarem no dia 01 de janeiro, o empregado tem que receber  o valor correspondente ao salário de janeiro, mais 1/3 sobre este valor no mínimo dois dias antes de entrar em férias, porém, quando retornar das férias, não terá direito a receber salário. Esse é o grande problema que faz com que inúmeros empregados não consigam pagar suas contas quando retornam do período de férias, pois não se prepararam para o perído pós-férias.
É importante ressaltar que o único valor que o funcionário recebe a mais com as férias é 1/3 sobre o salário, portanto, é este o valor que tem disponível a mais, e não todo o valor recebido como muitas pessoas pensam.
Também é possível que as férias sejam tiradas em 2 peíodos ao longo do ano, desde que nenhum destes períodos seja inferior a 10 dias, e além disso, é possível que o empregado "venda" ao empregador até 10 dias de férias por ano.
Na ocasião da demissão, o empregado faz jus ao pagamento das férias não usufruídas no período de trabalho na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único da CLT).
Ou seja, se o empregado trabalhou 4 meses e 15 dias numa empresa, quando pedir demissão fará jus a 5/12 de férias, 4/12 pelos 4 meses e 1/12 pelos 15 dias do mês incompleto.
Para chegar ao valor do cálculo basta dividir o valor do salário por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados.

W. Navarro

Tenho direitos a férias?




As férias são devidas para o trabalhador que trabalhar mais que 01 ano na mesma empresa e devem ser gozadas em até 01 ano, se isso não acontecer, o empregador tem que pagar o valor das férias em dobro ao empregado.
O empregador é obrigado a informar o empregado das férias com no mínimo 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT), e o empregado terá que entregar a Carteira de Trabalho para que o empregador anote as férias.
Antes do início do período de férias, o empregado faz jus ao recebimento de adiantamento de salário pelo período acrescido de 1/3 do valor, ou seja, se as férias começarem no dia 01 de janeiro, o empregado tem que receber  o valor correspondente ao salário de janeiro, mais 1/3 sobre este valor no mínimo dois dias antes de entrar em férias, porém, quando retornar das férias, não terá direito a receber salário. Esse é o grande problema que faz com que inúmeros empregados não consigam pagar suas contas quando retornam do período de férias, pois não se prepararam para o perído pós-férias.
É importante ressaltar que o único valor que o funcionário recebe a mais com as férias é 1/3 sobre o salário, portanto, é este o valor que tem disponível a mais, e não todo o valor recebido como muitas pessoas pensam.
Também é possível que as férias sejam tiradas em 2 peíodos ao longo do ano, desde que nenhum destes períodos seja inferior a 10 dias, e além disso, é possível que o empregado "venda" ao empregador até 10 dias de férias por ano.
Na ocasião da demissão, o empregado faz jus ao pagamento das férias não usufruídas no período de trabalho na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único da CLT).
Ou seja, se o empregado trabalhou 4 meses e 15 dias numa empresa, quando pedir demissão fará jus a 5/12 de férias, 4/12 pelos 4 meses e 1/12 pelos 15 dias do mês incompleto.
Para chegar ao valor do cálculo basta dividir o valor do salário por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados.

W. Navarro

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Como se portar numa entrevista de emprego?



Esta é uma pergunta que aflige milhões de pessoas, e o comportamento diante do entrevistador é primordial para se conseguir ou não a tão almejada vaga de emprego.

A entrevista começa muito antes que o imaginado, pois o Currículo é a primeira visão que o entrevistador tem dos candidatos à vaga de emprego, por isso, o Currículo deve ser preenchido sem nenhum erro de português, deve ser claro e apresentar todos os detalhes dos cargos já exercidos e dos cursos em andamento ou terminados.

O Currículo deve também não ser muito poluído, e deve ter boa apresentação, pois um Currículo em Word sem padrão (fonte, tamanho de fonte, entrelinhamento, alinhamento, entre outros) não desperta vontade no entrevistador em ler o Currículo, e isso já basta para eliminar o candidato à vaga de emprego.




Imaginem quantos Currículos os entrevistadores de emprego lêem por dia, e imaginem também que estes selecionadores devem ser bastante rápidos para dar conta de todo o trabalho diário. Então, um Currículo que não esteja apresentável, que seja feito de forma desleixada, fatalmente será descartado de imediato, mesmo que o proprietário do Currículo preencha todos os requisitos para a vaga almejada de emprego.

Portanto, um Currículo bem apresentado é meio passo para que o candidato à vaga de emprego seja selecionado para uma entrevista pessoal.

A segunda etapa e não menos importante para a conquista da vaga de um novo emprego é a entrevista pessoal, e como já falado, a entrevista para emprego começa muito antes do contato do candidato com o entrevistador.

Já falei do Currículo e a sequencia da avaliação para emprego continua com o atendimento telefônico do candidato quando a empresa entra em contato, pois um mau atendimento deixa o entrevistador pré-disposto a não contratar aquele candidato, e pode acarretar na perda da vaga de emprego.

Depois do atendimento telefônico, a apresentação do candidato conta bastante, pois antes mesmo de falar alguma coisa o candidato é avaliado pela vestimenta, em alguns lugares, a recepcionista preenche uma ficha de avaliação da apresentação do candidato, e neste item, conta muito a adequação da vestimenta à vaga pleiteada pelo candidato ao emprego, pois não adianta chegar de terno e gravata para uma vaga de faxineiro, e não adianta chegar de tênis e calça jeans para uma vaga de advogado, cada profissão exige uma vestimenta adequada, e cada candidato deve estar adequadamente vestido para a vaga pleiteada.

Acessórios como piercing, tatuagens, cabelos coloridos, moicanos, com dreads, e afins, são altamente refutados pelos entrevistadores e fazem com que os candidatos sejam deixados de lado mesmo que o Currículo seja excelente.

O hábito do cigarro também pode ser diferencial, pois, além de provocar Mau hálito, normalmente os fumantes exigem paradas durante o expediente para fumar, o que é mal visto pelos entrevistadores de emprego e também por empresas. Sempre há a preferência pelos não-fumantes.

Passada toda a fase preparatória, vamos à entrevista pessoal de emprego, e esta pode ocorrer de diversas maneiras, desde uma conversa informal até mesmo uma dinâmica de grupo.

Seja na conversa informal, entrevista pessoal, dinâmica de grupo ou qualquer outra, o importante é sempre se mostrar pró-ativo, tomar a dianteira, mostrar iniciativa na conversa e valorizar ao máximo os seus atributos, ressaltando o que você tem de melhor e mostrando as habilidades específicas que tem para o preenchimento daquela vaga.

Seja em qualquer momento da entrevista para emprego sempre tome a iniciativa de começar ou de dar o impulso inicial, pois isso mostra iniciativa e pró-atividade, e é o que os entrevistadores estão buscando muito no mercado de trabalho.

Para entrevistas de emprego em grupo, é mais importante ainda mostrar liderança e tomar a iniciativa no que for fazer, sem é claro se esquecer de ajudar os quem têm maior dificuldade.

Se souber para qual empresa está concorrendo, é interessante mostrar que conhece a empresa, e que está disposto a trabalhar para o crescimento seu e daquela empresa, e que é por isso que busca aquela vaga de emprego.
W. Navarro

sábado, 20 de março de 2010

CATHO




Prezados leitores, fiz assinatura do site da CATHO, inicialmente, assinei o plano gratuito por 7 dias e não tive qualquer retorno de empresas, estava para desistir de assinar, fiquei bem desanimado e resolvi cancelar minha assinatura.
Entretanto, para minha surpresa, quando cliquei no botão “Cancelar assinatura”, apareceu outra janela me oferecendo assinatura com 50% de desconto, e dos quase R$ 70,00 da assinatura mensal normal, acabei assinando por R$ 35,00.
Ontem, dia 16/03/2010 foi descontado o valor da assinatura de minha conta corrente, e até o momento ainda não recebi nenhum contato para entrevista.
Não pretendo renovar a assinatura por mais um mês, quero só ver o que irá acontecer nestes trinta dias.
No final do ano passado, também assinei o site do BNE e tive inúmeros contatos para entrevista, acabei passando numa entrevista e estou trabalhando na empresa hoje, não é o que eu esperava, mas está dando para quebrar um galho.
O Retorno do BNE eu sei que é certo, agora estou testando a CATHO.
Ao final deste mês volto a postar aqui para informá-los se tive ou não algum retorno do Site da CATHO.
W. Navarro

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