As férias são devidas para o trabalhador que trabalhar mais que 01 ano na mesma empresa e devem ser gozadas em até 01 ano, se isso não acontecer, o empregador tem que pagar o valor das férias em dobro ao empregado.
O empregador é obrigado a informar o empregado das férias com no mínimo 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT), e o empregado terá que entregar a Carteira de Trabalho para que o empregador anote as férias.
Antes do início do período de férias, o empregado faz jus ao recebimento de adiantamento de salário pelo período acrescido de 1/3 do valor, ou seja, se as férias começarem no dia 01 de janeiro, o empregado tem que receber o valor correspondente ao salário de janeiro, mais 1/3 sobre este valor no mínimo dois dias antes de entrar em férias, porém, quando retornar das férias, não terá direito a receber salário. Esse é o grande problema que faz com que inúmeros empregados não consigam pagar suas contas quando retornam do período de férias, pois não se prepararam para o perído pós-férias.
É importante ressaltar que o único valor que o funcionário recebe a mais com as férias é 1/3 sobre o salário, portanto, é este o valor que tem disponível a mais, e não todo o valor recebido como muitas pessoas pensam.
Também é possível que as férias sejam tiradas em 2 peíodos ao longo do ano, desde que nenhum destes períodos seja inferior a 10 dias, e além disso, é possível que o empregado "venda" ao empregador até 10 dias de férias por ano.
Na ocasião da demissão, o empregado faz jus ao pagamento das férias não usufruídas no período de trabalho na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único da CLT).
Ou seja, se o empregado trabalhou 4 meses e 15 dias numa empresa, quando pedir demissão fará jus a 5/12 de férias, 4/12 pelos 4 meses e 1/12 pelos 15 dias do mês incompleto.
Para chegar ao valor do cálculo basta dividir o valor do salário por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados.
W. Navarro
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