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Vou colocar minhas respostas para a prova de Direito do Trabalho do IV exame de Ordem Unificado.
Inicialmente, a peça do IV Exame de Ordem unificado era uma contestação que deveria refutar os 06 pedidos da reclamatória:
Pedido 1: Reintegração do empregado ou indenização;
Pedido 2: horas extras;
Pedido 3: Férias dobradas;
Pedido 4: Equiparação de salário;
Pedido 5: Vales transportes;
Pedido 6: 13º salário de 2008.
Minha contestação:
* Preliminar de prescrição para os créditos anteriores a 05 anos do ajuizamento da demanda: art. 7º, XXIX, CF, art. 11, I, da CLT e Súmula 308 do TST;
* Reintegração ou indenização do empregado: não cabe, pois a OJ 253 diz que o suplente de Diretoria de Cooperativa não tem os benefícios do artigo 55, da Lei 5.764/71;
* Horas Extras: não tem direito, art. 62, I, da CLT;
* Férias dobradas: não tem direito, pois ficou mais de 06 meses afastado por auxílio doença. art. 133, IV, da CLT;
* Equiparação salarial: não tem direito, pois foi contratado para cargo vago em definitivo, súmula 159, II do TST;
* Vale transporte: não tem direito, pois recebia transporte da empresa;
* 13º salário 2008: não tenho certeza dessa resposta, mas como não encontrei dispositivo legal, aleguei inépcia com relação a este pedido, pois a causa de pedir era o 13º salário de 2009 e não de 2008 como estava no pedido.
Acrescentei ainda o pedido de custas e honorários advocatícios..
Questões:
1a)
entendo que a resposta é "salário-utilidade";
1b)
A habitação é salário-utilidade indispensável para a realização do trabalho. súmula 367 do TST;
2a)
Entendo cabível a preliminar, pois todo o contrato foi com a segunda ré, inclusive a prestação do serviço. súmula 331, I do TST e princípio da prevalência da realidade;
2b) Não cabe pedidod e declaração de vínculo com a primeira reclamada, pois a súmula 331, I do TST diz que o vínculo se forma diretamente com o tomador de serviços.
3a)
Procede o pagamento dos intervalos não trabalhados como horas extras. OJ 342 e art. 71, § 4º da CLT;
3b) A parcela referente à indenização pelo intervalo intrajornada tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das verbas contratuais e resilitórias. OJ 354.
4a)
Art. 10 e 448 da CLT;
4b) Nelson não é sucessor, pois em caso de cessão de serviços públicos a responsabilidade pelos contratos de trabalho extintos antes da cessão é do antecessor. OJ 225, II da SBDI-I do TST.
Bom, essa foi a minha prova, espero que ajude e que eu tenha passado.. rsrsrs
W. Navarro
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