Segue decisão da 2ª Vara de Família de Curitiba em que uma cliente da Advocacia Navarro conseguiu se divorciar com decisão liminar, pois estava separada de fato há mais de 3 anos e não sabe do paradeiro de seu ex-marido.
A juíza da causa, acertadamente, após pedido realizado pelos advogados da Advocacia Navarro, decretou o divórcio em sede de liminar, pois entendeu que "ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for sua vontade, conforme artigo 5, XX, da Constituição da República":
Segue íntegra da decisão
DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO
2.1. Após verificar, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais, alterei o entendimento anteriormente manifestado, convencida no sentido de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior. Definitivamente, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.
2.2. Nesse sentido também leciona Rolf Madaleno , “in verbis”:
“Mas, sendo irreversível a separação judicial, ainda que por opção unilateral, pouco importa ao julgador considerar se o feito foi ou não contestado, se há revelia, confissão ou reconhecimento de parte da pretensão deduzida na inicial, isto porque a vontade unilateral em preservar o casamento não terá nenhum poder de impedir a separação dos contraditores, quando pelo menos um dos esposos desejar a separação, prevalecendo o velho aforisma de que quando “um
não quer dois não fazem”. Afigura-se completamente ilógico manter duas pessoas coabitando contra a sua vontade, quando uma delas anseia pela ruptura oficial do seu matrimônio. ”.
2. 3. Como se trata de mandamento constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este direito puramente de vontade.
2. 4. Ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.
2.5. Ressalto, ainda, que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que, como já mencionado, não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Diante da supressão de qualquer prazo para decretação do divórcio desde a EC 66/2010, nada obsta a decretação do divórcio com o prosseguimento da demanda quanto aos demais ponto. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052792694, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/06/2013)(sem grifo no original).
2.6. Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, ACOLHO o pedido liminar formulado e DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES, como tutela de evidência, com base no artigo 311, IV, do CPC. Expeça-se mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira: XXXXXXXXXXXXXXXXXX. Intimem-se.
Wagner Oliveira Navarro
Advogado em Curitiba
Site: www.advocacianavarro.com
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