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quarta-feira, 6 de junho de 2018

Negativação indevida - Indenização por danos morais


Negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) dá sim direito a indenização por danos morais.
Os tribunais brasileiros entendem que a mera negativação indevida junto ao SPC e SERASA gera o direito à indenização, porém, se houverem outras negativações em nome do consumidor, este direito deixa de existir, pois o poder judiciário entende que se a pessoa já possuía outras inscrições negativas em seu nome, não foram prejudicadas com as restrições indevidas, o que é absurdo, porém, é o entendimento majoritário do poder judiciário brasileiro.
Noutras palavras, o consumidor apenas tem direito a indenização por danos morais quando só possui um apontamento negativo em seu nome junto ao SPC ou SERASA e desde este apontamento que seja indevido.
Infelizmente se tornou prática junto ao comércio brasileiro a restrição indiscriminada de nome do consumidor, sendo que em muitas vezes empresas encaminham para o SPC e SERASA anotações indevidas, pelo que, o prejuízo ao consumidor resta evidente.
Quando acontecem estes apontamentos indevidos junto ao SPC e SERASA, o único caminho do consumidor acaba sendo procurar o poder judiciário, haja vista que os fornecedores não se preocupam em reparar o erro e retirar as restrições indevidas.
O poder judiciário, por sua vez, sabendo do comportamento dos fornecedores e de tão reiterada que a prática de apontamentos indevidos se tornou, entende que a mera inscrição junto ao SPC e SERASA já é suficiente para a concessão de indenização por danos morais.
Wagner Oliveira Navarro
Advogado em Curitiba

segunda-feira, 4 de junho de 2018

O MITO DAS REVISIONAIS DE FINANCIAMENTO


Você proprietário de veículos financiados já deve ter visto inúmeros anúncios de empresas que prometem descontos extraordinários para os financiamentos de veículos, alguns deles chegando a mais de 70% do valor da dívida.
Pois bem, como advogado que já atuou na área posso afirmar que na grande maioria das vezes, estas empresas não passam de golpistas, pois iludem o consumidor com descontos fantasiosos, absurdos e impossíveis de se realizarem.
Só para exemplificar, os descontos obtidos com ações revisionais de financiamento estão cada vez menores, pois ao contrário do alardeado por estas empresas, as instituições financeiras estão errando cada vez menos nos contratos, o que, consequentemente, acaba limitando a ação dos profissionais sérios e aumentando a margem de vitórias judiciais contra os consumidores.
Além disso, cumpre esclarecer que o dinheiro emprestado pela financeira quando da aquisição de um veículo por meio de financiamento automotivo tem que ser corrigido e remunerado, pelo que, resta absolutamente impossível a conquistas de descontos de até 70% como alguns alardeiam por ai.
Por exemplo, se o consumidor empresta R$ 10.000,00 de uma instituição financeira e vai pagar o financiamento em 36 vezes, o valor tem que ser atualizado até a data de pagamento e além disso, a instituição financeira aplica a margem de lucro, pois se não fizesse assim não valeria a pena emprestar o dinheiro, esta é a lógica de todo o negócio realizado no mundo capitalista.
Até ai tudo bem, se você emprestou R$ 10.000,00, obviamente vai pagar 17, 18 mil reais, depende da inflação e da taxa de juros, e quanto a isso não existe mágica.
Muitos podem não gostar do que estou falando, mas não estou aqui para enganar ninguém, estou aqui para falar a realidade e como advogado, sempre advirto meus clientes sobre isso.
Pois bem, e onde entra a ação revisional de pagamento de financiamento? Entra na forma de calcular os juros e lucros, se for abusiva, ou seja, se a financeira cobrar algo que não estava previsto no contrato ou se cobrar mais do que foi anunciado, ai sim o consumidor tem todo o direito de uma revisão, mas nunca, eu disse nunca o desconto obtido com uma ação revisional de financiamento vai chegar a 70% do valor.
Sinto ter desanimado muitos consumidores de financiamento de veículos, mas é a realidade e prefiro ganhar a confiança do meu cliente com a verdade.
Porém, existe uma forma de se conseguir descontos significativos com um financiamento e esta forma chama-se acordo, que acontece quando a instituição financeira não tem mais esperanças de receber e em pouquíssimos casos pode chegar a mais de 50% do valor da dívida, mas para isso a dívida deve ter vários anos, o veículo não pode ter sido encontrado numa ação de busca e apreensão e o pagamento tem que ser feito a vista.
Resumindo, milagre não existe. Como advogado que sou, prefiro ser honesto agora e ganhar o cliente pela honestidade do que aceitar uma causa que sei que não terá futuro.

Wagner Oliveira Navarro
Advogado em Curitiba

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Decisão em que a Advocacia Navarro conseguiu divórcio Liminar para uma cliente que não sabia onde estava o marido.



Segue decisão da 2ª Vara de Família de Curitiba em que uma cliente da Advocacia Navarro conseguiu se divorciar com decisão liminar, pois estava separada de fato há mais de 3 anos e não sabe do paradeiro de seu ex-marido.
A juíza da causa, acertadamente, após pedido realizado pelos advogados da Advocacia Navarro, decretou o divórcio em sede de liminar, pois entendeu que "ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for sua vontade, conforme artigo 5, XX, da Constituição da República":
Segue íntegra da decisão
DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO

2.1. Após verificar, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais, alterei o entendimento anteriormente manifestado, convencida no sentido de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior. Definitivamente, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.

2.2. Nesse sentido também leciona Rolf Madaleno , “in verbis”:
“Mas, sendo irreversível a separação judicial, ainda que por opção unilateral, pouco importa ao julgador considerar se o feito foi ou não contestado, se há revelia, confissão ou reconhecimento de parte da pretensão deduzida na inicial, isto porque a vontade unilateral em preservar o casamento não terá nenhum poder de impedir a separação dos contraditores, quando pelo menos um dos esposos desejar a separação, prevalecendo o velho aforisma de que quando “um
não quer dois não fazem”. Afigura-se completamente ilógico manter duas pessoas coabitando contra a sua vontade, quando uma delas anseia pela ruptura oficial do seu matrimônio. ”.
2. 3. Como se trata de mandamento constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este direito puramente de vontade.
2. 4. Ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.
2.5. Ressalto, ainda, que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que, como já mencionado, não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Diante da supressão de qualquer prazo para decretação do divórcio desde a EC 66/2010, nada obsta a decretação do divórcio com o prosseguimento da demanda quanto aos demais ponto. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052792694, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/06/2013)(sem grifo no original).
2.6. Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, ACOLHO o pedido liminar formulado e DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES, como tutela de evidência, com base no artigo 311, IV, do CPC. Expeça-se mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira: XXXXXXXXXXXXXXXXXX. Intimem-se.
Wagner Oliveira Navarro Advogado em Curitiba Site: www.advocacianavarro.com

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

ACIDENTE DE TRÂNSITO – PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO DO OUTRO VEÍCULO




Uma situação bastante recorrente entre os clientes que me procuram é com relação a acidentes de trânsito, quando apenas um dos veículos possui seguro.
Em muitas oportunidades, o proprietário do veículo que possui seguro propõe ao proprietário do outro veículo o pagamento da franquia do seguro para “acertar” tudo, fornecendo, neste momento, um recibo afirmando que o valor é referente à franquia do seguro.
Geralmente o proprietário do veículo que não possui seguro, mesmo não tendo culpa pelo acidente, acaba aceitando a proposta, pois, num primeiro momento, parece mais vantajoso pagar o valor da franquia do que pagar os reparos do veículo.
Porém, quando se faz o pagamento da “franquia”, a seguradora realiza o conserto do veículo, mas cobra as despesas de quem causou o acidente, normalmente quem pagou a franquia para o proprietário do carro segurado.
Quando acontece esta cobrança, os clientes me procuram desesperados, pois imaginavam que “estaria tudo acertado” com o pagamento da franquia, porém, infelizmente, essa não é a realidade, já que, para o direito, quem causou dano a outro, tem que reparar o prejuízo.
Com o pagamento da franquia, o proprietário do veículo acabou por “reconhecer a culpa”, e por isso, a seguradora acaba cobrando dele os prejuízos que teve para consertar o veículo do segurado.
Diante disso e da quantidade cada vez maior de pessoas que procuram nosso escritório com situações semelhantes, cumpre orientar qual o procedimento correto quando se envolve num acidente de trânsito se o veículo não tiver seguro.
Em primeiro lugar, NUNCA PAGUE A FRANQUIA DO VEÍCULO DE OUTRA PESSOA! NUNCA MESMO!
A forma correta de fazer pagamento, se estiver disposto a reparar os prejuízos causados a terceiros é fazer o pagamento do conserto do veículo e exigir recibo comprovando que fez o pagamento a título de reparo dos prejuízos causados ao veículo do terceiro, pois assim, se o proprietário do outro veículo pagar a franquia do seguro com o dinheiro, estará cometendo crime e você estará protegido de eventual cobrança por parte da seguradora.
E repito, NUNCA FAÇA PAGAMENTO DA FRANQUIA DO VEÍCULO DE OUTRA PESSOA.
Além disso, se não fizer pagamento integral do valor do conserto do veículo, exija um documento discriminando que a responsabilidade pelo acidente foi concorrente, sendo que cada parte pagou parte dos prejuízos porque a culpa foi dos dois.
Mas NUNCA PAGUE A FRANQUIA DO VEÍCULO DE OUTRA PESSOA, se fizer o pagamento da franquia, com certeza, terá problemas e, muito provavelmente, terá que pagar também o conserto do veículo.
Espero ter ajudado.
Wagner Oliveira Navarro Advogado em Curitiba Site: www.advocacianavarro.com

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Direitos dos Trabalhadores com jornada 12x36


Trabalhador com jornada 12X36 possui alguns direitos diferentes da maioria dos demais trabalhadores, pois devido às características do trabalho que desenvolve, a jornada de 8 horas não é viável.
Dentre as principais diferenças, é possível destacar as seguintes:
  • Feriados: Os feriados trabalhados em Jornada 12X36 devem ser remunerados em dobro ou compensados com folga “extra” de 24 horas noutro dia. Se não houver compensação e nem folga, o trabalhador faz jus ao pagamento dos feriados em dobro trabalhados via ação trabalhista;
  • Horas extras: o regime de jornada 12X36 não admite prorrogação de jornada, ou seja, se houverem horas extras, o regime 12X36 fica descaracterizado e o empregador tem que pagar como extras as horas trabalhadas acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal;
  • Validade: A jornada 12X36 só é válida se prevista em Lei ou se for implantada por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme previsto na Súmula 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Se não tiver Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Lei, o empregador tem que pagar como extras as horas trabalhadas acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal.
  • Adicional noturno: Mesmo com jornada 12x36, é devido o adicional noturno para o trabalhador que presta serviços a noite. O Adicional Noturno é de no mínimo 20% do valor da hora normal e deve ser pago para todos os trabalhadores do período noturno;
  • Intervalo de Almoço: Mesmo em jornada 12x36 é devido o intervalo mínimo de 1 hora para descanso e refeições, popularmente conhecido como horário de almoço, se não houver respeito a este intervalo mínimo, o empregador deve pagar o intervalo não gozado como hora extra.

Estes são apenas alguns dos direitos que os trabalhadores com jornada 12X36 tem e que são diferentes dos trabalhadores de jornadas de 8 horas diárias.


Wagner Oliveira Navarro
Advogado
Fones: 41 3039-7092 - 41 99165-6412 (whats)
e-mail wnavarro.adv@gmail.com
Endereço: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 96, sala 13, 1º andar, Edifício Manoel de Macedo, esquina com calçadão da XV, centro, Curitiba/PR
 

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