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quinta-feira, 12 de julho de 2018

RESPONSABILIDADE E DIREITOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO



Quem convive em grandes cidades sabe que estamos dia a dia sujeitos a acidentes de trânsito, o que além dos danos, geralmente, gera inúmeros outros problemas para as partes.
Nunca é demais lembrar que o “culpado” pelo acidente de trânsito ou aquele que agiu com imprudência ou com falta de cuidado na condução do veículo automotor, tem que indenizar a outra parte pelos danos sofridos, sejam eles danos físicos, danos materiais e indenização pelos lucros cessantes, que são os lucros que a pessoa física ou jurídica deixa de auferir em decorrência de um acidente de trânsito.
Além disso, é possível também a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, pois em muitas oportunidades alguma pessoa é ferida num acidente de trânsito e, quando isso ocorre, geralmente fica com cicatriz, perda da mobilidade ou funcionalidade de uma parte do corpo, perda de uma parte do corpo e até mesmo morte.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o Código Civil Brasileiro prevê, no artigo 186, que todo aquele que por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido, o artigo 927 do Código Civil afirma que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ou seja, a legislação brasileira considera ato ilícito quando uma pessoa causa dano a outra em decorrência de omissão voluntária, negligência ou imprudência e afirma que quem agir desta maneira deve indenizar a pessoa lesada.
Tais comportamentos se amoldam perfeitamente ao caso de acidente de trânsito, pois geralmente, quando acontece algum acidente, uma das partes agiu com imprudência, imperícia ou omissão voluntária e, sendo assim, tem a obrigação de indenizar a outra parte pelos danos causados, sejam eles danos materiais, danos morais, danos físicos ou lucros cessantes.
Entretanto, mesmo existindo o direito à indenização, a parte que sofreu os danos, geralmente precisa buscar auxílio do poder judiciário para conseguir a reparação pela violação de seus direitos, pois dificilmente a outra parte concorda em indenizar de forma amigável, mesmo tendo consciência de que agiu com imperícia ou imprudência.
O mesmo direito a indenização pode ser exercido por eventuais sucessores ou familiares de pessoas que infelizmente vão a óbito em decorrência de acidentes de trânsito, geralmente cônjuges, pais ou filhos que sofrem profundo abalo com o falecimento repentino de um ente querido, pelo que, estas pessoas têm pleno direito de serem indenizadas, mas, como acontece na maioria dos casos, somente conseguem indenização por meio de ação judicial.
Além de indenização por morte em acidente de trânsito, os herdeiros e dependentes têm direito a sacar o Seguro DPVAT, indenização por danos materiais e, se comprovada a dependência econômica, têm direito a pensão por morte.
Por fim, nunca é demais esclarecer que para surgir o direito à indenização, é necessária a comprovação da culpa pelo acidente de trânsito, seja por meio de perícias, testemunhas, filmagens ou quaisquer outros meios lícitos de averiguação da responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois sem culpa não há necessidade de indenizar.
Estes são alguns esclarecimentos a respeito de acidentes de trânsito, sendo que para maiores informações, entrar em contato com a Advocacia Navarro.



Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e 99165-6412 (whats app)


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