Quem convive em grandes cidades
sabe que estamos dia a dia sujeitos a acidentes de trânsito, o que além dos
danos, geralmente, gera inúmeros outros problemas para as partes.
Nunca é demais lembrar que o “culpado”
pelo acidente de trânsito ou aquele que agiu com imprudência ou com falta de
cuidado na condução do veículo automotor, tem que indenizar a outra parte pelos
danos sofridos, sejam eles danos físicos, danos materiais e indenização pelos
lucros cessantes, que são os lucros que a pessoa física ou jurídica deixa de
auferir em decorrência de um acidente de trânsito.
Além disso, é possível também a
indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, pois em
muitas oportunidades alguma pessoa é ferida num acidente de trânsito e, quando
isso ocorre, geralmente fica com cicatriz, perda da mobilidade ou
funcionalidade de uma parte do corpo, perda de uma parte do corpo e até mesmo
morte.
Neste ponto, cumpre esclarecer
que o Código Civil Brasileiro prevê, no artigo 186, que todo aquele que por
ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido, o artigo 927 do
Código Civil afirma que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Ou seja, a legislação brasileira
considera ato ilícito quando uma pessoa causa dano a outra em decorrência de
omissão voluntária, negligência ou imprudência e afirma que quem agir desta
maneira deve indenizar a pessoa lesada.
Tais comportamentos se amoldam
perfeitamente ao caso de acidente de trânsito, pois geralmente, quando acontece
algum acidente, uma das partes agiu com imprudência, imperícia ou omissão
voluntária e, sendo assim, tem a obrigação de indenizar a outra parte pelos
danos causados, sejam eles danos materiais, danos morais, danos físicos ou
lucros cessantes.
Entretanto, mesmo existindo o
direito à indenização, a parte que sofreu os danos, geralmente precisa buscar
auxílio do poder judiciário para conseguir a reparação pela violação de seus
direitos, pois dificilmente a outra parte concorda em indenizar de forma
amigável, mesmo tendo consciência de que agiu com imperícia ou imprudência.
O mesmo direito a indenização
pode ser exercido por eventuais sucessores ou familiares de pessoas que
infelizmente vão a óbito em decorrência de acidentes de trânsito, geralmente
cônjuges, pais ou filhos que sofrem profundo abalo com o falecimento repentino
de um ente querido, pelo que, estas pessoas têm pleno direito de serem indenizadas,
mas, como acontece na maioria dos casos, somente conseguem indenização por meio
de ação judicial.
Além de indenização por morte em
acidente de trânsito, os herdeiros e dependentes têm direito a sacar o Seguro
DPVAT, indenização por danos materiais e, se comprovada a dependência
econômica, têm direito a pensão por morte.
Por fim, nunca é demais
esclarecer que para surgir o direito à indenização, é necessária a comprovação
da culpa pelo acidente de trânsito, seja por meio de perícias, testemunhas,
filmagens ou quaisquer outros meios lícitos de averiguação da responsabilidade
pelos danos causados a terceiros, pois sem culpa não há necessidade de
indenizar.
Estes são alguns esclarecimentos
a respeito de acidentes de trânsito, sendo que para maiores informações, entrar em contato com a
Advocacia Navarro.
Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e
99165-6412 (whats app)
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