Se você está sofrendo reintegraçao de posse no contrato de Leasing ou Arrendamento mercantil, provavelmente não deva mais nada para o banco após perder a posse do veículo, pois nos contratos de Leasing ou Arrendamento Mercantil, por sua essência, o produto é de propriedade do banco ao longo do contrato, sendo assim, somente a posse fica com o consumidor, o que faz com que, em caso de inadimplência, a instituição financeira tenha o direito de reintegrar a posse imediatamente.
Com a possibilidade de reintegração de posse, a instituição financeira recupera o veículo muito mais rápido que nas ações normais de Busca e apreensão de veículo, pois a propriedade é do banco.
A reintegração de posse cria algumas conseqüências, pois o consumidor paga mensalmente a Contraprestação e o VRG, sendo a Contraprestação o valor do “aluguel” do bem, e o VRG, o valor que o consumidor paga para adquirir o bem ao final do contrato, pode conferir seu carnê de pagamento, pois o valor pago é a soma do VRG com a contraprestação.
Contraprestação é, a "grosso modo", o aluguel que o consumidor para para o banco no contrato de Leasing ou Arrendamento mercantil, e VRG é o valor que o consumidor paga mensalmente para comprar o veículo.
Com isso, quando acontece a reintegração de posse, o consumidor não deve mais nada de Contraprestação para a instituição financeira a partir daquele momento, devendo somente os valores da Contraprestação no período compreendido entre o atraso e a efetivação da reintegração de posse.
Além disso, os valores pagos a título de VRG nos contratos de Leasing ou Arrendamento Mercantil devem ser devolvidos para o consumidor, pois estes foram pagos para o exercício da opção de compra que o consumidor não poderá efetivar com a reintegração de posse.
No valor do VRG que a instituição financeira deve devolver ao consumidor, estão incluídos os valores pagos a título de entrada para a aquisição do veículo, em outras palavras, quando a instituição financeira faz a reintegração de posse, tem que devolver ao consumidor todo o valor pago a título de VRG e mais o valor pago de entrada do Leasing ou Arrendamento Mercantil.
Entretanto, quando as instituições financeiras fazem a reintegração de posse, costumam falar para o consumidor que o contrato está quitado e que nada mais é devido, ISSO É MENTIRA!!!
Se você sofreu reintegração de posse num contrato de Leasing ou Arrendamento Mercantil e o banco não devolveu todo o VRG pago, você pode entrar com ação judicial para reaver estes valores, e o prazo para cobrar isso judicialmente é de 10 anos!!!
Excepcionalmente, o prazo até o final deste ano de 2012 para revisar os contratos de Leasing é de 20 anos, por conta de uma alteração da lei ocorrida em 2002, e após janeiro de 2013, o prazo para revisão de contrato de Leasing e quaisquer outros contratos bancários será de 10 anos.
Portanto, nos contratos de Leasing ou Arrendamento Mercantil de Automóveis, quando acontece a reintegração de posse, o banco tem que devolver os valores da Entrada e do VRG, se não fizer isso, é possível cobrar estes valores na justiça e o prazo para fazer estas cobranças é de 10 anos.
Espero ter ajudado.
Não responderei mais perguntas pelo site porque sou advogado atualmente e a OAB não permite que eu fique respondendo perguntas pela internet.
Estou trabalhando num livro com maiores esclarecimentos sobre as principais dúvidas de consumidores e pretendo lançá-lo logo. No livro responderei diversas perguntas recebidas por meio deste blog, então se tiver alguma dúvida coloque aqui que provavelmente estará respondida no livro.
W. Navarro
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