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terça-feira, 31 de julho de 2018

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO OU DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL



A forma mais prática e rápida para a dissolução do casamento é o chamado “divórcio em cartório”, ou “divórcio extrajudicial”, porém, existem dois pré-requisitos e algumas exigências para a realização desta modalidade de divórcio.
O primeiro e mais óbvio é que as partes estejam de acordo quanto ao divórcio e quanto à partilha de bens, se existirem bens a serem divididos.
O segundo pré-requisito e o mais complicado é de que o casal não tenha filhos menores de idade, pois quando existem filhos, somente é possível o divórcio por via judicial.
Satisfeitos os pré-requisitos, ou seja, se as partes estiverem de acordo com o fim do casamento, quanto à divisão do patrimônio e não tiverem filhos menores de 18 anos, é possível a realização do divórcio em cartório ou divórcio extrajudicial.
O divórcio em cartório significa extrema vantagem para as partes, pois é muito rápido e, se o casal apresentar para o advogado toda a documentação correta, é possível realizar o divórcio em cartório em menos de uma semana, enquanto o divórcio por via judicial, mesmo existindo acordo, demora vários meses.
Para a realização do divórcio em cartório, é indispensável a contratação de um advogado, que irá prestar assistência e orientação ao casal.
Além disso, é necessária a apresentação da seguinte documentação:
·         Documentos do casal:
o   Certidão de casamento atualizada (máximo 90 dias);
o   Escritura pública do pacto antenupcial (se houver);
o   Documentos pessoais das partes (RG, CPF);
o   Informação do endereço e da profissão das partes;

·         Documentos do patrimônio a ser dividido:
o   Bens Imóveis: Matrícula atualizada com certidão de ônus (validade 30 dias), certidões de tributos municipais, estaduais, federais, comprovação de quitação de débitos de condomínio, carnê do IPTU, declaração de ITR (imóvel rural), CCIR (Imóvel rural).
o   Bens móveis: Documentos do veículo, extratos bancários, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens, máquinas, equipamentos, joias, extratos de ações, títulos de propriedades ou qualquer outro documento que possa comprovar a propriedade dos bens a serem partilhados;


Com os documentos acima, é necessária a definição quanto à utilização do nome de solteira (o), a definição a respeito da partilha dos bens e eventual pensão alimentícia.
Por fim, com tudo definido, cabe ao advogado contratado a organização e conferência dos documentos, definição das condições do divórcio e agendamento de data e horário para assinatura em cartório.
A Advocacia Navarro realiza diversos procedimentos de divórcio em cartório todos os meses e está apta a prestar esclarecimentos, planejar os processos de divórcio em cartório ou por via judicial e prestar toda a assistência necessária para o pronto atendimento a todas as demandas relativas a direito de família.

Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com a Advocacia Navarro pelos fones (41) 3039-7092 ou 99165-6412.

Wagner

Advocacia Navarro
Fone (41) 3039-7092
Whats (41) 99165-6412

segunda-feira, 30 de julho de 2018

RETIFICAÇÃO DE CERTIDÕES PARA CIDADANIA


Quem está em busca de cidadania, geralmente italiana, se depara com dificuldades para a retificação das certidões, pois em muitas oportunidades existe diferença entre o nome do antenato registrado na Itália ou noutro país e o nome constante nas certidões expedidas no Brasil.
Quando isso acontece, o melhor a fazer é corrigir tudo, retificar todas as inconsistências e detalhes que possam causar atrasos ou até mesmo impedir o reconhecimento do pedido de cidadania, pois não existe regra alguma a respeito tolerância de erros, portanto, retificar tudo é a regra para não correr riscos.
Felizmente, a maior parte destas retificações nas certidões pode ser feita por via administrativa em cartórios e sem a necessidade de advogados ou de demanda judicial, pois quando o erro se mostra evidente e existe a comprovação documental das diferenças de nomes, datas e outros dados, o próprio oficial do cartório pode fazer a retificação.
Entretanto e infelizmente, existem oficiais de cartório que não concordam em realizar a retificação por via administrativa por conta de dúvidas quanto às informações ou quanto aos documentos, sendo que, neste caso, é necessária a retificação documental por via judicial que, como era de se esperar, é mais morosa e custosa.
Quando a única alternativa possível é a retificação por via judicial, a contratação de um advogado é indispensável, pois este profissional vai representar o interessando perante a justiça solicitando a retificação de todos os erros constatados na certidão.
Para a retificação por via judicial é necessário todo o acervo documental atualizado, traduzido para o português e apostilado, bem como os erros a serem retificados, pelo que, recomendamos que somente seja iniciado o processo quando estiver de posse de todas as certidões dos antenatos, pois somente assim é possível a realização das retificações de forma correta e ágil.
Nunca é demais ressaltar que “alguns” juízes aceitam fazer a retificação com cópias de documentos, com documentos desatualizados, com documentos sem tradução ou com documentos sem apostilamento, porém, são exceções e se o seu processo não cair para um destes juízes, com certeza será exigida a complementação de documentos, o que pode atrasar e muito os processos, pelo que, sempre orientamos nossos clientes a apenas dar início ao processo com todos os documentos atualizados, traduzidos e apostilados para economia de tempo.
Quanto ao prazo para a retificação, dúvida bastante frequente, infelizmente não podemos prever, pois tudo depende muito da velocidade do juízo responsável pela retificação, haja vista que num juízo de determinado município o processo pode demorar 60 a 90 dias e noutro pode demorar de 6 meses a 1 ano ou mais.
Já verificamos processos idênticos, mas em juízos diferentes que tiveram prazos completamente diferentes, pois o pedido é apreciado por juízes e promotores diferentes e movimentado por servidores diferentes que, muitas vezes, possuem demanda de processos completamente diversa, por isso dizemos que cada caso é um caso.
Na média podemos afirmar que os processos de retificação de registro civil demoram aproximadamente 6 meses, podendo variar para mais ou para menos, de acordo com o local em que o processo é ajuizado.
Por fim, cumpre ressaltar que a retificação judicial de uma única Certidão sempre tem um custo benefício maior que a retificação de várias, pelo que, sempre recomendamos estar de posse de todas as certidões dos ascendentes antes de procurar um advogado e sempre fechar um pacote para a retificação de todos os erros o que, seguramente, tem se mostrado mais vantajoso.
Nosso escritório está apto a realizar o processo de retificação de certidões para cidadania em Curitiba e nos demais municípios do Brasil mediante consulta.

Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com a Advocacia Navarro pelos fones (41) 3039-7092 ou 99165-6412.

Wagner

Advocacia Navarro
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quinta-feira, 12 de julho de 2018

RESPONSABILIDADE E DIREITOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO



Quem convive em grandes cidades sabe que estamos dia a dia sujeitos a acidentes de trânsito, o que além dos danos, geralmente, gera inúmeros outros problemas para as partes.
Nunca é demais lembrar que o “culpado” pelo acidente de trânsito ou aquele que agiu com imprudência ou com falta de cuidado na condução do veículo automotor, tem que indenizar a outra parte pelos danos sofridos, sejam eles danos físicos, danos materiais e indenização pelos lucros cessantes, que são os lucros que a pessoa física ou jurídica deixa de auferir em decorrência de um acidente de trânsito.
Além disso, é possível também a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, pois em muitas oportunidades alguma pessoa é ferida num acidente de trânsito e, quando isso ocorre, geralmente fica com cicatriz, perda da mobilidade ou funcionalidade de uma parte do corpo, perda de uma parte do corpo e até mesmo morte.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o Código Civil Brasileiro prevê, no artigo 186, que todo aquele que por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido, o artigo 927 do Código Civil afirma que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ou seja, a legislação brasileira considera ato ilícito quando uma pessoa causa dano a outra em decorrência de omissão voluntária, negligência ou imprudência e afirma que quem agir desta maneira deve indenizar a pessoa lesada.
Tais comportamentos se amoldam perfeitamente ao caso de acidente de trânsito, pois geralmente, quando acontece algum acidente, uma das partes agiu com imprudência, imperícia ou omissão voluntária e, sendo assim, tem a obrigação de indenizar a outra parte pelos danos causados, sejam eles danos materiais, danos morais, danos físicos ou lucros cessantes.
Entretanto, mesmo existindo o direito à indenização, a parte que sofreu os danos, geralmente precisa buscar auxílio do poder judiciário para conseguir a reparação pela violação de seus direitos, pois dificilmente a outra parte concorda em indenizar de forma amigável, mesmo tendo consciência de que agiu com imperícia ou imprudência.
O mesmo direito a indenização pode ser exercido por eventuais sucessores ou familiares de pessoas que infelizmente vão a óbito em decorrência de acidentes de trânsito, geralmente cônjuges, pais ou filhos que sofrem profundo abalo com o falecimento repentino de um ente querido, pelo que, estas pessoas têm pleno direito de serem indenizadas, mas, como acontece na maioria dos casos, somente conseguem indenização por meio de ação judicial.
Além de indenização por morte em acidente de trânsito, os herdeiros e dependentes têm direito a sacar o Seguro DPVAT, indenização por danos materiais e, se comprovada a dependência econômica, têm direito a pensão por morte.
Por fim, nunca é demais esclarecer que para surgir o direito à indenização, é necessária a comprovação da culpa pelo acidente de trânsito, seja por meio de perícias, testemunhas, filmagens ou quaisquer outros meios lícitos de averiguação da responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois sem culpa não há necessidade de indenizar.
Estes são alguns esclarecimentos a respeito de acidentes de trânsito, sendo que para maiores informações, entrar em contato com a Advocacia Navarro.



Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e 99165-6412 (whats app)


domingo, 8 de julho de 2018

Presidente do TRF4 acaba com a farra petista - Lula fica preso


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O presidente do TRF4 acaba de decidir que o desembargador petista plantonista não tem competência pra analisar o pedido de liberdade de Lula.

Acabou a farra petista.

Vejam parte da decisão:


Por conseguinte, não há negar a incompetência do órgão jurisdicional plantonista
à análise do writ e a decisão de avocação dos autos do habeas corpus pelo Des. Federal
Relator da lide originária João Pedro Gebran Neto há de ter a sua utilidade resguardada neste
momento processual.
A situação de conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não
possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência.
Nesse sentido, é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte -
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o
plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau.

Nessa equação, considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não
desafia análise em regime de plantão judiciário e presente o direito do Des. Federal Relator em
valer-se do instituto da avocação para preservar competência que lhe é própria (Regimento
Interno/TRF4R, art. 202), determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João
Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17.
Comunique-se com urgência à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal.
Dil. legais.

terça-feira, 3 de julho de 2018

Contrato de locação de imóvel - Esclarecimentos



Para locações residenciais, o contrato tem que ser de no mínimo 30 meses ou 02 anos e meio, sendo que se o contrato for celebrado por prazo menor, o proprietário somente pode retomar o imóvel por falta de pagamento ou após o contrato completar 05 anos ou 60 meses.
Além disso, para firmar contrato de locação, o proprietário do imóvel só pode exigir um tipo de garantia para fazer a locação, se exigir mais de um tipo está cometendo crime e pode responder a processo.
As garantias para contrato de locação previstas em lei são:
·         Caução;
·         Fiança;
·         Seguro fiança locatícia;
·         Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento;

A caução poderá ser em bens móveis ou bens imóveis, sendo que se for em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos, se bens imóveis, deverá ser averbada às margens da matrícula do imóvel.
Se o locatário deixar de pagar os alugueis é possível ao proprietário do imóvel ajuizar ação de despejo para a retomada do imóvel, porém, se tentar retirar o locatário a força, responderá por danos materiais e morais.
O proprietário do imóvel também terá que pagar indenização se invadir o imóvel e se retiver os bens do locatário no imóvel.
No dia a dia nos deparamos com inúmeros locatários inadimplentes e com inúmeros locadores que abusam do direito de propriedade, sendo que em ambos os casos, a parte que cometer abusos terá que indenizar a outra parte.
Quando é firmado um contrato de locação, o proprietário do imóvel cede a posse do mesmo para o locatário, sendo que, a partir da entrega das chaves, o proprietário somente pode entrar no imóvel com autorização do locatário.
Como tem a posse do imóvel, o locatário é responsável pela conservação do bem, pelo que, ao final da locação, deve devolver da mesma forma que recebeu no início da locação.
Caso o imóvel não esteja do mesmo modo que foi entregue na data da locação, o proprietário pode entrar com ação própria para cobrar indenização do locatário, mas não pode se recusar a receber as chaves ou o imóvel, pois se isso acontecer, o locador pode entrar com ação contra o proprietário.
Os conflitos possíveis entre proprietário e locatário são inúmeros, pelo que, sempre é aconselhável formalizar contrato prevendo todas as hipóteses de conflito, bem como visitar o imóvel em conjunto antes da locação para averiguação das condições do mesmo e, assim, evitar conflitos futuros.
Para maiores esclarecimentos a respeito de contrato de imóveis, a Advocacia Navarro está a disposição.

Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e 99165-6412 (whats app)


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