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O empregado demitido ou aposentado tem direito a manter o plano de saúde contratado mesmo após o desligamento da empresa, isso se dá por conta da Lei 9.656 de 1998, e de uma recente resolução da ANS (agência nacional de saúde).
Segundo a legislação vigente, a participação em plano de saúde empresarial para funcionário demitido está subordinada a algumas condições
Entre as exigências para a manutenção do plano de saúde está a necessidade de que o demitido assuma a parte que a empresa pagava do plano de saúde, ou seja, tem que pagar a soma da parte dele e da empresa.
Além disso, o direito à manutenção do plano de saúde após a demissão é por tempo limitado, podendo variar de 06 meses a 02 anos, e sendo sempre limitado a 1/3 do período em que fez parte do plano de saúde enquanto contratado da empresa.
Exceção a esta regra acontece com os aposentados que, se trabalharam mais que 10 anos para a mesma empresa com plano de saúde, tem o direito de continuar com o plano por tempo indeterminado, desde que assumam o pagamento integral do plano, parte do funcionário e parte da empresa.
O benefício da permanência no plano de saúde mesmo após a demissão serve também para os dependentes e cônjuges, que podem ser incluídos no plano mesmo após a demissão.
Entretanto, nem tudo são flores, pois segundo a resolução da ANS, é possível que as empresas façam dois planos de saúde, um para os funcionários e outro para os demitidos, o que viola a isonomia, pois, certamente o plano de saúde dos demitidos terá correção maior, já que as pessoas idosas acabam utilizando mais o plano de saúde e este é o principal fator de correção dos planos de saúde.
É importante ressaltar que somente os funcionários demitidos sem justa causa tem o direito à manutenção do plano de saúde, já os funcionários demitidos com justa causa não tem este direito.
W. Navarro
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