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terça-feira, 30 de outubro de 2018

Estou desempregado, tenho que pagar pensão?



A questão do desemprego que, infelizmente, atinge grande parte da população brasileira e está dia a dia maior e é utilizada com frequência para tentar justificar o não pagamento de pensão alimentícia.
Entretanto, o desemprego é um argumento que dificilmente será acolhido pelo poder judiciário, pois o fato de o pai ou a mãe não estar trabalhando não é motivo para não fazer o pagamento de pensão alimentícia, eis que o filho ou filha não para de se alimentar e de ter necessidades quando seu pai ou mãe não está trabalhando.
Neste ponto devemos ressaltar que a falta de pagamento de pensão durante o desemprego pode levar à prisão do devedor de alimentos, pois, como já dito, a criança não deixa de ter necessidades quando o pai ou a mãe está desempregado.
Imaginemos o caso de um casamento em que o pai e a mãe estão desempregados, nesta hipótese, ambos procuram todos os meios para não deixar faltar alimentação para seus filhos, seja fazendo trabalhos por dia, sem vínculo e até mesmo em funções inferiores às funções de suas qualificações.
Por outro lado, o que pode acontecer em caso de desemprego é o ajuizamento de uma ação revisional de alimentos por parte do devedor da pensão, mas para tentar reduzir o valor da pensão e não para deixar de colaborar com os alimentos dos filhos.
A ação revisional de alimentos pode ser ajuizada a qualquer tempo e se demonstrada a alteração das necessidades da criança ou das possibilidades dos pais, é possível que o poder judiciário concorde com a alteração do valor da pensão, mas precisamos deixar claro, o poder judiciário não vai concordar com o não pagamento da pensão.
Diante de todo o exposto, resta evidente que o desemprego não é motivo suficiente para o não pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia, sendo no máximo, motivo para o ajuizamento de uma ação revisional de alimentos.


Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e 99165-6412 (whats app)


segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Ação revisional de alimentos ou revisão da pensão



A ação revisional de alimentos é possível a qualquer tempo, porém, para que a revisão de alimentos aconteça de fato, é necessário que ocorram alterações na situação econômica do devedor de alimentos (pai ou mãe) e alterações das necessidades do alimentado.
Por exemplo, se o alimentado que é geralmente o filho tem mudança em suas despesas (mudança de escola, problema de saúde ou qualquer outra necessidade), cumpre ao genitor que detém sua guarda, contratar um advogado e dar início à ação revisional de alimentos.
Na ação revisional de alimentos ou revisional da pensão, o juiz irá analisar a modificação da situação econômica da criança e as possibilidades do devedor de alimentos.
Do mesmo modo, cabe ação revisional de alimentos quando o genitor que paga os alimentos ou a pensão tem mudança em sua situação econômica (geralmente quando perde o emprego ou encontra outro emprego com renda maior).
Uma situação que deve ficar clara é que o valor da pensão ou o valor dos alimentos pode ser revisto a qualquer tempo e leva em consideração que a criança deve ter condições de vida semelhantes à que teria caso residisse com o pai e a mãe juntos, pois o fato de ambos se separarem não pode prejudicar os direitos e necessidades da criança.
Dito isso, é importante se destacar que nem o pai e nem a mãe pode ser responsável por 100% das despesas da criança e que ambos os pais são os responsáveis pelas despesas do menor na medida de sua capacidade econômica.
O que tem que ficar claro é que a pensão ou os alimentos é essencial para a criança, pois ela tem que se alimentar, tem que estudar e tem necessidades, pelo que, o desemprego não é motivo para que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos, pois a criança não deixa de ter necessidades nestes momentos.
Para se evidenciar isso, basta analisar a situação em que o casal está convivendo junto, se os pais ficam desempregados, eles têm que se organizar para que, de algum modo, custeiem as despesas dos filhos, sendo que a mesma situação acontece quando os pais estão separados.
Portanto, a revisão cabe a qualquer tempo e leva sempre em consideração as necessidades dos alimentados e a capacidade econômica dos pais.


Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e 99165-6412 (whats app)


quinta-feira, 4 de outubro de 2018

GUARDA DE FILHOS APÓS DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO



Quando a separação ou o divórcio são inevitáveis surgem outras situações que devem ser resolvidas, dentre elas merece especial destaque a guarda dos filhos.
Quanto à guarda de filhos, existem basicamente 03 modalidades, são elas a guarda unilateral, a guarda compartilhada e a guarda alternada, sendo que em muitas oportunidades ocorre confusão entre elas.
A guarda unilateral é aquela em que a parte que fica com a criança (mãe ou pai) tem responsabilidade exclusiva por todas as decisões relativas ao filho, dentre elas a escolha da escola, sendo que para a outra parte resta apenas a supervisão de tais atribuições, sem, contudo, poder impor suas vontades.
Na guarda unilateral a criança reside com seu guardião legal, sendo que a outra parte tem direito de visitas ao filho de acordo com determinação judicial ou acordo entre as partes.

A guarda compartilhada é diferente, pois as responsabilidades sobre o menor são divididas entre os pais ou guardiões, pelo que, as decisões a respeito da criança competem a ambas as partes.
Na guarda compartilhada, embora as responsabilidades e decisões sejam divididas, a residência da criança é fixada com uma das partes e a outra tem direito de visitas conforme determinação judicial ou acordo entre as partes.
Muitas vezes a guarda compartilhada é confundida com guarda unilateral, porém, são duas situações completamente diferentes, o que restará claro no tópico a seguir em que abordaremos a guarda alternada.

A guarda alternada se difere da guarda compartilhada no que diz respeito à residência da criança, pois em guarda alternada, a criança reside com ambos os pais, passando um determinado período na residência de cada um, ou seja, além da divisão de responsabilidades e tomada de decisões em conjunto, os pais ou guardiões também residem com os filhos de forma igualitária.
Nesta modalidade de guarda, a criança geralmente passa uma semana ou 15 dias na residência de cada genitor.

Por fim, é importante esclarecer que independente da modalidade de guarda, a outra parte sempre tem direito de visitação e convivência com o filho, pois este também é um direito dos filhos em ter convivência e visitas de ambos os pais.
Além disso, mesmo que o pai ou a mãe esteja sem pagar pensão, o direito à visitação não se modifica, pois uma situação não depende da outra.
Para maiores esclarecimentos a respeito de guarda de menores, podem entrar em contato conosco.

Estes são alguns esclarecimentos a respeito de Guarda de filhos, sendo que para maiores informações, entrar em contato com a Advocacia Navarro.



Wagner Oliveira Navarro
Advocacia Navarro em Curitiba
Fones: (41) 3039-7092 e 99165-6412 (whats app)


quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Servidor público tem direito de receber Progressão de Função ou Progressão de Classe desde a data do pedido administrativo


Em mais uma ação patrocinada pela Advocacia Navarro, o 15º Juizado da Fazenda Pública de Curitiba reconheceu o direito de um servidor público ao percebimento de diferenças salariais desde a data do pedido administrativo com a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional.

Na situação específica, o servidor público comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a Progressão Funcional, porém, a fazenda pública apenas fez a implementação do benefício 1 ano depois e se negou a pagar os valores retroativos, pelo que, o servidor procurou a Advocacia Navarro para fazer valer seu direito.
Após a propositura da demanda, a fazenda pública apresentou defesa afirmando que o judiciário não poderia intervir na situação por conta da separação entre poderes e que a implementação da Progressão Funcional somente poderia ocorrer quando houvesse disponibilidade financeira por parte do ente público.
Ao analisar a demanda, a juíza responsável pelo juizado da Fazenda Pública entendeu existir direito ao servidor de receber pagamentos retroativos desde a data da comprovação junto à fazenda pública, eis que preencheu todos os requisitos legais.
Além disso, afirmou que restou evidenciada a mora da administração pública na implantação da Progressão funcional, pelo que, o pedido do servidor merecia ser julgado procedente.
Após a sentença, a fazenda pública apresentou recurso e a 4ª Turma Recursal do Estado do paraná manteve a sentença com o consequente reconhecimento dos direitos do autor que receberá os valores retroativos quanto à Progressão Funcional desde a data do pedido administrativo.

Segue íntegra da sentença, sem os nomes para não expor o servidor:


Sentença

Vistos e Examinados estes Autos nº 0057737-83.2017.8.16.0182, que figuram como partes: AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: ESTADO DO PARANÁ

1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança e implantação retroativa de progressão
por titulação promovida por Marcio Szulak em face de Estado do Paraná.
O autor pretende o reconhecimento e recebimento de diferenças provenientes de progressão por titulação. O réu apresentou contestação no evento 12, defendendo a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos para a progressão.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório, passo às razões de decidir.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
O autor declara ser servidor público estadual no cargo de agente de
execução, desde 10 de agosto de 1994.
Aduz que objetivando progressão por titulação, providenciou requerimento administrativo 13.917.406-2, datado de 14 de janeiro de 2016.
Afirma que o réu não implantou a progressão por titulação tempestivamente.
Busca a declaração de direito à progressão por titulação a partir de 14 de janeiro de 2016 e recebimento das diferenças devidas.
O réu defende que a progressão depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem.
O autor comprovou ter formulado requerimento administrativo perante o réu, em 14 de janeiro de 2016, para progressão por titulação (evento 1.4).
Demonstrou por meio de recibos de pagamentos (eventos 1.12 a 1.15),que o benefício não foi implantado tempestivamente.
Desse modo, a questão cinge à mora na implantação do benefício pela Administração Pública.
O autor foi admitido em 10 de agosto de 1994.
O artigo 9º, § 3º, inciso II, da Lei Estadual 13.666/2002 estabelece que:
“Art. 9º - “A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por
antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.
[...]
§3º - A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:
[...]
II - para o cargo de Agente de Execução e Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.
(....)
§ 4º. Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para
a presente progressão.
§ 5º. Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.”
O autor comprovou ter protocolado requerimento administrativo de progressão por titulação em 14 de janeiro de 2016 e pretende receber o benefício a partir desta data, uma vez que preencheu os requisitos citados em lei.
Não há nos autos comprovação de que o autor não preencheu os requisitos para concessão da progressão por titulação (art. 373, II, CPC).
O prazo para implantação da progressão decorre da melhor interpretação da lei, isso porque se há prazo específico de quatro anos para sua concessão, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a partir de protocolo endereçado à administração, cabe a esta a implantação do benefício, com efeitos retroativos à data da comprovação do preenchimento das citadas condições.
E no caso sub judice,a implantação deve retroagir à data do requerimento administrativo ocorrida em 14 de janeiro de 2016 (evento 1.4), comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão por titulação.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 2º, INCISO VII, DA LEI N.º 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.OCORRÊNCIA. ARTIGO 9º, §3º, INCISO IV, DA LEI N.º 13.666/2002. PERÍODO DE QUATRO ANOS. CONTAGEM QUE DEVE RESPEITAR O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM FLAGRANTE PREJUÍZO DO SERVIDOR.DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA.INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO INDÍCE DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 1/08/2013). PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM QUE BEM REFLETEM O TRABALHO REALIZADO POR AMBOS OS PROCURADORES. ART. 20, §3º E
4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1138911-2 - Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 11.03.2014).

Com efeito, a alegação de limitação orçamentária não se sustenta, diante da obrigatoriedade no cumprimento da lei, impondo ressaltar que o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, afirma não se aplicar ao limite de gastos com pessoal, as despesas decorrentes de decisão judicial.
Restou evidenciada a mora da administração pública na implantação da progressão por titulação para a Classe I, em favor do autor, merecendo acolhimento o pedido de declaração do direito à progressão por titulação, na data de 14 de janeiro de 2016.
Deste modo, procedente o pedido de cobrança de diferenças e reflexos, referentes à progressão por titulação, deve o Estado do Paraná, ser condenado a ressarcir ao autor, o importe a ser apurado mediante simples cálculo pelas partes, relativo ao período compreendido entre 14 de janeiro de 2016 até a data de implantação do benefício em folha de pagamento.

3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por XXXXXXXXX em face de ESTADO DO PARANÁ, nestes autos de nº
0057737-83.2017.8.16.0182, para declarar o direito do autor à implantação da progressão por titulação para a Classe I, a partir de 14 de janeiro de 2016, determinando-se as anotações devidas no histórico funcional, bem como condenar o réu a efetuar o pagamento a título de diferenças e reflexos relativos à progressão por titulação, do período compreendido entre 14 de janeiro de 2016 até a data de implantação do benefício em folha de pagamento, atualizado monetariamente pelo IPCA-e, a contar do vencimento de cada parcela e incidência de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se o presente parecer para análise do MM. Juiz de Direito
Supervisor do 15º Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Após, Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com a Advocacia Navarro pelos fones (41) 3039-7092 ou 99165-6412.

Wagner

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terça-feira, 31 de julho de 2018

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO OU DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL



A forma mais prática e rápida para a dissolução do casamento é o chamado “divórcio em cartório”, ou “divórcio extrajudicial”, porém, existem dois pré-requisitos e algumas exigências para a realização desta modalidade de divórcio.
O primeiro e mais óbvio é que as partes estejam de acordo quanto ao divórcio e quanto à partilha de bens, se existirem bens a serem divididos.
O segundo pré-requisito e o mais complicado é de que o casal não tenha filhos menores de idade, pois quando existem filhos, somente é possível o divórcio por via judicial.
Satisfeitos os pré-requisitos, ou seja, se as partes estiverem de acordo com o fim do casamento, quanto à divisão do patrimônio e não tiverem filhos menores de 18 anos, é possível a realização do divórcio em cartório ou divórcio extrajudicial.
O divórcio em cartório significa extrema vantagem para as partes, pois é muito rápido e, se o casal apresentar para o advogado toda a documentação correta, é possível realizar o divórcio em cartório em menos de uma semana, enquanto o divórcio por via judicial, mesmo existindo acordo, demora vários meses.
Para a realização do divórcio em cartório, é indispensável a contratação de um advogado, que irá prestar assistência e orientação ao casal.
Além disso, é necessária a apresentação da seguinte documentação:
·         Documentos do casal:
o   Certidão de casamento atualizada (máximo 90 dias);
o   Escritura pública do pacto antenupcial (se houver);
o   Documentos pessoais das partes (RG, CPF);
o   Informação do endereço e da profissão das partes;

·         Documentos do patrimônio a ser dividido:
o   Bens Imóveis: Matrícula atualizada com certidão de ônus (validade 30 dias), certidões de tributos municipais, estaduais, federais, comprovação de quitação de débitos de condomínio, carnê do IPTU, declaração de ITR (imóvel rural), CCIR (Imóvel rural).
o   Bens móveis: Documentos do veículo, extratos bancários, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens, máquinas, equipamentos, joias, extratos de ações, títulos de propriedades ou qualquer outro documento que possa comprovar a propriedade dos bens a serem partilhados;


Com os documentos acima, é necessária a definição quanto à utilização do nome de solteira (o), a definição a respeito da partilha dos bens e eventual pensão alimentícia.
Por fim, com tudo definido, cabe ao advogado contratado a organização e conferência dos documentos, definição das condições do divórcio e agendamento de data e horário para assinatura em cartório.
A Advocacia Navarro realiza diversos procedimentos de divórcio em cartório todos os meses e está apta a prestar esclarecimentos, planejar os processos de divórcio em cartório ou por via judicial e prestar toda a assistência necessária para o pronto atendimento a todas as demandas relativas a direito de família.

Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com a Advocacia Navarro pelos fones (41) 3039-7092 ou 99165-6412.

Wagner

Advocacia Navarro
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