Em
mais uma ação patrocinada pela Advocacia Navarro, o 15º Juizado da
Fazenda Pública de Curitiba reconheceu o direito de um servidor público
ao percebimento de diferenças salariais desde a data do pedido
administrativo com a comprovação do preenchimento dos requisitos
exigidos para a progressão funcional.
Na
situação específica, o servidor público comprovou o preenchimento dos
requisitos legais para a Progressão Funcional, porém, a fazenda pública
apenas fez a implementação do benefício 1 ano depois e se negou a pagar
os valores retroativos, pelo que, o servidor procurou a Advocacia
Navarro para fazer valer seu direito.
Após
a propositura da demanda, a fazenda pública apresentou defesa afirmando
que o judiciário não poderia intervir na situação por conta da
separação entre poderes e que a implementação da Progressão Funcional
somente poderia ocorrer quando houvesse disponibilidade financeira por
parte do ente público.
Ao
analisar a demanda, a juíza responsável pelo juizado da Fazenda Pública
entendeu existir direito ao servidor de receber pagamentos retroativos
desde a data da comprovação junto à fazenda pública, eis que preencheu
todos os requisitos legais.
Além
disso, afirmou que restou evidenciada a mora da administração pública
na implantação da Progressão funcional, pelo que, o pedido do servidor
merecia ser julgado procedente.
Após
a sentença, a fazenda pública apresentou recurso e a 4ª Turma Recursal
do Estado do paraná manteve a sentença com o consequente reconhecimento
dos direitos do autor que receberá os valores retroativos quanto à
Progressão Funcional desde a data do pedido administrativo.
Segue íntegra da sentença, sem os nomes para não expor o servidor:
Sentença
Vistos e Examinados estes Autos nº 0057737-83.2017.8.16.0182, que figuram como partes: AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: ESTADO DO PARANÁ
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança e implantação retroativa de progressão
por titulação promovida por Marcio Szulak em face de Estado do Paraná.
O
autor pretende o reconhecimento e recebimento de diferenças
provenientes de progressão por titulação. O réu apresentou contestação
no evento 12, defendendo a ausência de comprovação de preenchimento dos
requisitos para a progressão.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório, passo às razões de decidir.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
O autor declara ser servidor público estadual no cargo de agente de
execução, desde 10 de agosto de 1994.
Aduz
que objetivando progressão por titulação, providenciou requerimento
administrativo 13.917.406-2, datado de 14 de janeiro de 2016.
Afirma que o réu não implantou a progressão por titulação tempestivamente.
Busca a declaração de direito à progressão por titulação a partir de 14 de janeiro de 2016 e recebimento das diferenças devidas.
O réu defende que a progressão depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem.
O
autor comprovou ter formulado requerimento administrativo perante o
réu, em 14 de janeiro de 2016, para progressão por titulação (evento
1.4).
Demonstrou por meio de recibos de pagamentos (eventos 1.12 a 1.15),que o benefício não foi implantado tempestivamente.
Desse modo, a questão cinge à mora na implantação do benefício pela Administração Pública.
O autor foi admitido em 10 de agosto de 1994.
O artigo 9º, § 3º, inciso II, da Lei Estadual 13.666/2002 estabelece que:
“Art. 9º - “A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por
antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.
[...]
§3º - A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:
[...]
II
- para o cargo de Agente de Execução e Agente Fazendário B: até dois
níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos
ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta)
horas ou por experiência.
(....)
§
4º. Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser
computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação,
ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para
a presente progressão.
§
5º. Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por
Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados
em regulamento específico.”
O
autor comprovou ter protocolado requerimento administrativo de
progressão por titulação em 14 de janeiro de 2016 e pretende receber o
benefício a partir desta data, uma vez que preencheu os requisitos
citados em lei.
Não
há nos autos comprovação de que o autor não preencheu os requisitos
para concessão da progressão por titulação (art. 373, II, CPC).
O
prazo para implantação da progressão decorre da melhor interpretação da
lei, isso porque se há prazo específico de quatro anos para sua
concessão, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a partir de
protocolo endereçado à administração, cabe a esta a implantação do
benefício, com efeitos retroativos à data da comprovação do
preenchimento das citadas condições.
E
no caso sub judice,a implantação deve retroagir à data do requerimento
administrativo ocorrida em 14 de janeiro de 2016 (evento 1.4),
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da
progressão por titulação.
Nesse sentido:
“EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR
TITULAÇÃO. ARTIGO 2º, INCISO VII, DA LEI N.º 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.OCORRÊNCIA. ARTIGO 9º, §3º, INCISO IV, DA
LEI N.º 13.666/2002. PERÍODO DE QUATRO ANOS. CONTAGEM QUE DEVE RESPEITAR
O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM FLAGRANTE
PREJUÍZO DO SERVIDOR.DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.PAGAMENTO
RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA.INCIDÊNCIA A
PARTIR DE CADA PAGAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO INDÍCE DA
REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. (REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe
1/08/2013). PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM QUE BEM
REFLETEM O TRABALHO REALIZADO POR AMBOS OS PROCURADORES. ART. 20, §3º E
4º,
DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e provido.” (TJPR -
2ª C.Cível - AC - 1138911-2 - Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de
Batista Pereira - Unânime - - J. 11.03.2014).
Com
efeito, a alegação de limitação orçamentária não se sustenta, diante da
obrigatoriedade no cumprimento da lei, impondo ressaltar que o artigo
19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, afirma não se aplicar
ao limite de gastos com pessoal, as despesas decorrentes de decisão
judicial.
Restou
evidenciada a mora da administração pública na implantação da
progressão por titulação para a Classe I, em favor do autor, merecendo
acolhimento o pedido de declaração do direito à progressão por
titulação, na data de 14 de janeiro de 2016.
Deste
modo, procedente o pedido de cobrança de diferenças e reflexos,
referentes à progressão por titulação, deve o Estado do Paraná, ser
condenado a ressarcir ao autor, o importe a ser apurado mediante simples
cálculo pelas partes, relativo ao período compreendido entre 14 de
janeiro de 2016 até a data de implantação do benefício em folha de
pagamento.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por XXXXXXXXX em face de ESTADO DO PARANÁ, nestes autos de nº
0057737-83.2017.8.16.0182,
para declarar o direito do autor à implantação da progressão por
titulação para a Classe I, a partir de 14 de janeiro de 2016,
determinando-se as anotações devidas no histórico funcional, bem como
condenar o réu a efetuar o pagamento a título de diferenças e reflexos
relativos à progressão por titulação, do período compreendido entre 14
de janeiro de 2016 até a data de implantação do benefício em folha de
pagamento, atualizado monetariamente pelo IPCA-e, a contar do vencimento
de cada parcela e incidência de juros de mora pelo índice da caderneta
de poupança, a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se o presente parecer para análise do MM. Juiz de Direito
Supervisor do 15º Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Após, Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com a
Advocacia Navarro pelos fones (41) 3039-7092 ou 99165-6412.
Wagner
Advocacia Navarro
Fone (41) 3039-7092
Whats (41) 99165-6412