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domingo, 15 de maio de 2011

Direitos do Trabalhador




Desde o início da revolução industrial o trabalhador sempre é alvo da exploração dos detentores das empresas.
No início da industrialização, as jornadas de trabalho eram desumanas e os trabalhadores eram expostos a todos os tipos possíveis de abusos.

Por exemplo, o trabalhador que sofresse um acidente de trabalho durante o expediente, tinha os dias que precisasse de trabalho descontados de seus vencimentos, e se por acaso, este trabalhador perdesse um braço ou uma mão, o salário dele era reduzido devido à baixa produtividade que ele traria para a empresa.

Foi pensando nisso, que diversos juristas e governantes criaram as leis de trabalho, e mesmo até nossos dias, diversas leis que protegem os trabalhadores são desrespeitadas por grande parte das empresas e indústrias.

Por isso, tomei a iniciativa de enumerar alguns direitos dos trabalhadores, muitos dos quais, a grande maioria das pessoas empregadas não tem conhecimento.

Para iniciar, a jornada de trabalho permitida no Brasil é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, o excedente a estas jornadas de trabalho deve ser remunerado com horas extras, e no máximo duas horas por dia. Se houver acordo para a compensação de jornada, este acordo tem que estar devidamente acordado no sindicato da categoria, pois se não houver esta formalização, o acordo não é válido, e as horas extras terão que ser pagas para os funcionários em dinheiro.

Outro abuso comum praticado por empresas é com relação ao horário de "almoço", ou para descanso. Para uma jornada de 08 horas diárias, o intervalo mínimo é de 1 hora para descanso ou almoço, e a concessão deste intervalo tem que ocorrer no meio da jornada, ou seja, não pode ser concedido quando faltar 1 hora para o término da jornada e não pode sair uma hora mais cedo ou entrar 1 hora mais tarde para usufruir deste intervalo, pois como o próprio nome já diz, é um intervalo.

O intervalo para descanso ou almoço também não pode ser reduzido, se for inferior a 1 hora, a empresa tem que pagar um intervalo completo para o funcionário, mesmo que conceda o intervalo de forma parcial.

No Brasil, também existe a regulamentação de intervalo interjornadas, ou seja, o intervalo entre uma jornada de trabalho e outra, e este intervalo, segundo determinação legal é de no mínimo 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, e se não for cumprido, a empresa tem que remunerar o que for diminuído desta jornada com horas extras.
Também é comum a exploração do trabalhador quando o mesmo é contratado para trabalhar numa função e acaba exercendo atividade diferente da que foi contratado. Ou seja, a pessoa é contratada para trabalhar como assistente e exerce função idêntica à de técnico, ou de supervisor. Neste caso, com ação judicial é possível fazer com que o empregador pague as diferenças de salários entre o cargo contratado e o efetivamente exercido pelo trabalhador.

Quer dizer, que os trabalhadores de funções idênticas tem que ter o mesmo salário, salvo antiguidade na empresa ou alguma outra forma que torne o trabalho de um mais específico ou qualificado que o de outro.
É comum também ocorrer a promoção do trabalhador para outro cargo e não ocorrer a alteração de salários e nem anotação em Carteira de trabalho, o que viola direitos trabalhistas. Quando isso acontecer, o trabalhador deve procurar um advogado e fazer com que a empresa pague o que realmente lhe é devido.

Quando o trabalhador sai da empresa, se é demitido sem justa causa, o mesmo tem o direito à indenização do aviso prévio ou tem que trabalhar durante o mesmo, mas se a opção for por trabalhar durante o aviso prévio, o trabalhador tem o direito de sair 2 horas antes todos os dias, ou de parar de trabalhar 1 semana antes do final do aviso prévio para que possa procurar outro emprego, e se o empregador não autorizar o trabalhador a sair duas horas ou 1 semana antes, o trabalhador tem direito a receber o aviso prévio novamente.
Também existe a possibilidade de o Trabalhador dar o contrato por rescindido, pedir demissão e receber todas as verbas rescisórias do contrato de trabalho como se tivesse pedido demissão, isto ocorre caso haja agressão contra o trabalhador, assédio moral ou sexual, agressão verbal, ou qualquer outro tipo de violência.
Cumpre lembrar que o trabalhador tem que procurar um advogado para ajuizar em no máximo 02 anos após a saída do emprego, pois caso os prazo de 02 anos seja ultrapassado, as lesões sofridas pelo empregado estarão prescritas e nada mais poderá ser feito.

Lembrando que a prescrição para entrar com ação trabalhista é de 02 anos do término do contrato de trabalho e quando se entrar com ação é possível cobrar os últimos 05 anos.
Sou estudante do 5º ano do curso de Direito, espero que estas informações ajudem os trabalhadores, e assim que lembrar, colocarei mais informações sobre as relações de trabalho aqui.
W. Navarro

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